Processo ativo

2196454-45.2025.8.26.0000

2196454-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196454-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Eduardo
Aramiz Haddad - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred
- Interessado: Ledan’s Industria e Comércio de Artigos de Vestuário Ltda - Interessado: Elias Aramiz Haddad - Interessado: L.L
Braga Haddad Epp - Inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ressada: Leide Laura Braga Haddad - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 317-319, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial que a agravada move em face do agravante e outros,
processo nº 1000277-41.2024.8.26.0589, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família do imóvel objeto da
matrícula nº 3.057 do CRI de São Simão/SP. Alega-se, em síntese, que nos documentos encartados pelo credor, que instruem
os autos, constam expressamente o local como sua residência; comprovou que ali fora citado para a execução; e a Certidão
do Registro de Imóveis refere-se ao local como residência. De todo modo, no pedido de reconsideração, o agravante juntou
os documentos a comprovar que, efetivamente, reside no imóvel, e que ele é o único que possui em todo o território nacional;
mais os recibos das despesas de consumo normais de uma família, tais como, de consumo de água e luz, IPTU, internet e
televisão, fls. 330/342. Nessa conformidade, é forçoso convir, que, como se cuida de matéria de ordem pública, o agravante
merece ser mantido, com sua família, no imóvel em questão, por ser ele o único que possui. Mesmo porque, os fatos que
ensejaram a conclusão posta no v. acórdão considerado na r. decisão embatida, são diversos dos que aqui se cuida. (...) Em tal
conformidade, o agravante quer requerer ao emérito Relator, que lhe conceda a cautela de urgência postulada, para determinar
a suspensão da penhora até o final julgamento deste recurso, postulando que, ao final, a Colenda Câmara a ele dê provimento
para, reformando a r. decisão agravada, julgar impenhorável o imóvel de sua residência, como de Direito e Justiça.. Pede-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 17:07
Reportar