Processo ativo
2196504-71.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2196504-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196504-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Jair Favaro - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra
decisão que rejeitou a impugnação por ele ofertada a fixou os honorários periciais em R$ 20.368,00, considerando a grande
quantidade de document ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e a necessidade de análise pormenorizada de cada lançamento impugnado pelo autor, tratando-se
de perícia complexa (fls. 3293 dos autos de origem). Tal decisão foi proferida em sede de ação de exigir contas proposta por Jair
Favaro contra Banco do Brasil S.A. Sustenta o banco recorrente, em síntese, que nada há a justificar o arbitramento da verba
honorária pericial em patamar tão excessivo. Afirma que A justa remuneração do perito não está vinculada ao valor da causa,
mas deve ser aquilatada se considerando o trabalho que o profissional realizará nos autos. Devem ser levadas em consideração
realidade, proporcionalidade, razoabilidade e a matéria discutida nos autos, sendo que a presente ação se trata de exigir contas,
não justificando a fixação de honorários periciais no importe de R$ 20.368,00 (fls. 07). Pleiteia, assim, a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, reduzindo-se o valor fixado a esse título, para o patamar entre R$ 3.000,00 e
R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 09). São relevantes os argumentos apresentados
pelo banco recorrente, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária, não se observa, com clareza absoluta, a
proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. Assim, suspendo o cumprimento da decisão agravada até
o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, de modo a evitar-se dano de difícil reparação às partes. A melhor palavra
será dada oportunamente. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho
como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Denis Chibani Miranda (OAB: 313049/SP) - Jackeline
Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior
(OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Hélvia Maria Viana
Fernandes Miassu (OAB: 245630/SP) - Thainá Galhardo (OAB: 498177/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Jair Favaro - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra
decisão que rejeitou a impugnação por ele ofertada a fixou os honorários periciais em R$ 20.368,00, considerando a grande
quantidade de document ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e a necessidade de análise pormenorizada de cada lançamento impugnado pelo autor, tratando-se
de perícia complexa (fls. 3293 dos autos de origem). Tal decisão foi proferida em sede de ação de exigir contas proposta por Jair
Favaro contra Banco do Brasil S.A. Sustenta o banco recorrente, em síntese, que nada há a justificar o arbitramento da verba
honorária pericial em patamar tão excessivo. Afirma que A justa remuneração do perito não está vinculada ao valor da causa,
mas deve ser aquilatada se considerando o trabalho que o profissional realizará nos autos. Devem ser levadas em consideração
realidade, proporcionalidade, razoabilidade e a matéria discutida nos autos, sendo que a presente ação se trata de exigir contas,
não justificando a fixação de honorários periciais no importe de R$ 20.368,00 (fls. 07). Pleiteia, assim, a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, reduzindo-se o valor fixado a esse título, para o patamar entre R$ 3.000,00 e
R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 09). São relevantes os argumentos apresentados
pelo banco recorrente, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária, não se observa, com clareza absoluta, a
proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. Assim, suspendo o cumprimento da decisão agravada até
o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, de modo a evitar-se dano de difícil reparação às partes. A melhor palavra
será dada oportunamente. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho
como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 4 - Oportunamente, tornem para
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Denis Chibani Miranda (OAB: 313049/SP) - Jackeline
Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior
(OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Hélvia Maria Viana
Fernandes Miassu (OAB: 245630/SP) - Thainá Galhardo (OAB: 498177/SP) - 3º andar