Processo ativo
2196532-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196532-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196532-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Monica Reggi Reis Silva - Interessado: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos,
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 563 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença,
determinou o pagamento do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito devido a título de astreintes. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro
presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados,
de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil. A incidência das
astreintes se deu em virtude da existência de elementos probatórios nos autos indicando o descumprimento pela agravante
da determinação judicial. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise
não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito
suspensivo pleiteado. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jose Carlos Van Cleef
de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Monica Reggi Reis Silva - Interessado: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos,
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 563 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença,
determinou o pagamento do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito devido a título de astreintes. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro
presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados,
de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil. A incidência das
astreintes se deu em virtude da existência de elementos probatórios nos autos indicando o descumprimento pela agravante
da determinação judicial. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise
não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego o efeito
suspensivo pleiteado. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jose Carlos Van Cleef
de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar