Processo ativo
2196617-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196617-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196617-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliza Matsutake
- Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela Ap. n. 1005526-97.2015.8.26.0003 (j. 22/9/2015) com a seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cláusula que fixa faixas etárias e estipula reajustes diferenciados segundo essas - Procedência decretada
- Pleito de reconhecimento de nulidade dos reajustes por ofensa ao Estatuto do Idoso - Cabimento - Abusividade reconhecida
pela jurisprudência dominante no STJ - Hipótese de ajuste por trato sucessivo, que afasta aplicação da garantia constitucional
ao ato jurídico perfeito - Cabimento da incidência, após sessenta anos, somente do reajuste anual autorizado pela ANS - Apelo
desprovido. II) Pelo que se depreende a decisão objeto do agravo encontra-se transcrita às fls. 6/7 e 7/8. Duas questões são
abordadas e são atacadas pelo recurso: a) o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição; b) o
indeferimento da tutela de urgência referente a aplicação de reajustes nos valores de mensalidade de plano de saúde, excluindo,
assim, os reajustes aplicados dos 56, 66 e 71 anos da autora (agravante), com pedido alternativo de que se retire o aumento dos
71 anos de idade. III) Com relação a justiça gratuita, defiro o efeito suspensivo para que não se cancele a distribuição até que
se resolva a questão quanto ao direito a tal assistência. IV) Quanto a questão dos reajustes, considerando o tempo decorrido,
fato apontado pela r. decisão agravada, mostra-se, ao menos por ora, a inviabilidade da suspensão da aplicação dos reajustes,
sem o regular contraditório. Mesmo a questão da aplicação do último reajuste (71 anos) diante dos termos em que é formulado
o pedido, não há, nesse momento como se deferir o postulado. Assim, indefiro a tutela de urgência neste momento, quanto
aos reajustes. V) À contraminuta, intimando-se a agravada para tanto. VI) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem,
para cumprimento da tutela de urgência deferida, quanto a justiça gratuita. É suficiente o envio de cópia da presente decisão,
dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Advs: Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) -
Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Clovis Yassuyuki Koshimizu (OAB: 285391/SP) - Joyce Godinho Mazzalli (OAB:
239122/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliza Matsutake
- Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela Ap. n. 1005526-97.2015.8.26.0003 (j. 22/9/2015) com a seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cláusula que fixa faixas etárias e estipula reajustes diferenciados segundo essas - Procedência decretada
- Pleito de reconhecimento de nulidade dos reajustes por ofensa ao Estatuto do Idoso - Cabimento - Abusividade reconhecida
pela jurisprudência dominante no STJ - Hipótese de ajuste por trato sucessivo, que afasta aplicação da garantia constitucional
ao ato jurídico perfeito - Cabimento da incidência, após sessenta anos, somente do reajuste anual autorizado pela ANS - Apelo
desprovido. II) Pelo que se depreende a decisão objeto do agravo encontra-se transcrita às fls. 6/7 e 7/8. Duas questões são
abordadas e são atacadas pelo recurso: a) o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição; b) o
indeferimento da tutela de urgência referente a aplicação de reajustes nos valores de mensalidade de plano de saúde, excluindo,
assim, os reajustes aplicados dos 56, 66 e 71 anos da autora (agravante), com pedido alternativo de que se retire o aumento dos
71 anos de idade. III) Com relação a justiça gratuita, defiro o efeito suspensivo para que não se cancele a distribuição até que
se resolva a questão quanto ao direito a tal assistência. IV) Quanto a questão dos reajustes, considerando o tempo decorrido,
fato apontado pela r. decisão agravada, mostra-se, ao menos por ora, a inviabilidade da suspensão da aplicação dos reajustes,
sem o regular contraditório. Mesmo a questão da aplicação do último reajuste (71 anos) diante dos termos em que é formulado
o pedido, não há, nesse momento como se deferir o postulado. Assim, indefiro a tutela de urgência neste momento, quanto
aos reajustes. V) À contraminuta, intimando-se a agravada para tanto. VI) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem,
para cumprimento da tutela de urgência deferida, quanto a justiça gratuita. É suficiente o envio de cópia da presente decisão,
dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Advs: Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) -
Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Clovis Yassuyuki Koshimizu (OAB: 285391/SP) - Joyce Godinho Mazzalli (OAB:
239122/SP) - 4º andar