Processo ativo

2196634-61.2025.8.26.0000

2196634-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196634-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul
América Serviços de Saúde S.a. - Agravada: Maria Adelaide dos Santos Augusto - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 20, que em cumprimento provisório de sentença rejeitou a impugnação oposta pela
agravante, admitindo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprimento provisório das astreintes, sob o fundamento de que a sentença proferida confirmou a tutela
antecipada, não havendo notícia de que o recurso interposto pela ré tenha sido recebido com efeito suspensivo. Insurge-se a
agravante sustentando, em síntese, que o feito somente foi sentenciado após a instauração do cumprimento provisório, de modo
que a continuidade à execução configura clara manobra processual para favorecer a parte agravada. Reputa desproporcional
o valor da multa, em razão de um prazo exíguo (72 horas) para cumprimento, bem como vazias e genéricas as alegações de
descumprimento, desacompanhadas de qualquer comprovação de desassistência, de desembolso e negativa de reembolso do
atendimento fora da rede credenciada. Afirma que já foi emitida guia de Validação Prévia de Procedimentos em cumprimento da
liminar a fim de permitir à segurada o acesso ao medicamento, não havendo que se falar em descumprimento. Requer, assim, o
afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, alegando que o medicamento não é de fácil acesso, tem alto
valor e é perecível (fls. 01/16). 2.- Já há sentença proferida nos autos de origem, de modo que em sede de cognição sumária é
possível a execução das astreintes. Por outro lado, a alegação de cumprimento da tutela de urgência com a emissão da guia de
Validação Prévia de Procedimentos datada de 03/04/2025 (fl. 06) não socorre a agravante, pois o prazo de 72 (setenta e duas
horas), ao que parece, teve início em 14/03/2025 (fl. 11 dos autos de origem) e se encerrou em 19/03/2025. Ausentes, portanto,
os requisitos do artigo 995, parágrafo único e 1.019, II, do CPC, indefiro o efeito ativo pleiteado no recurso. 3.- Intime-se a parte
contrária para resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Paulo Roberto dos Santos Augusto
- Fernanda Tavares (OAB: 162021/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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