Processo ativo

2196665-81.2025.8.26.0000

2196665-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196665-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Romulo
Pessoa Filho - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Banco J Safra S/A
- Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 285/287 dos autos de
origem que indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido liminar, posto que os descontos observados nos extratos não extrapolam os limites legais (35%
para empréstimos e 5% para cartões consignados) e que os descontos em conta corrente seriam válidos conforme entendimento
do STJ no Tema 1085. Aduz o recorrente que seria possível a limitação dos descontos independentemente da modalidade,
atentando-se para sua especial condição, bem como ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Da narrativa que se extrai
da minuta recursal o que pretende o agravante está em franca afronta ao entendimento consolidado em Recurso Repetitivo
Representativo de Controvérsia, não cabendo sequer conhecer do recurso que busca o contrário do que decidiu a Corte
Superior, a saber: “Tema 1085: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em
conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto
esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Resp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, Dje de 15/3/2022). Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou
pelo Superior tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Se o agravante é idoso, doente e superendividado,
cabe o procedimento da repactuação de dívidas do artigo 104 do CPC (mediante apresentação de plano de pagamento em
até sessenta meses, garantido ao menos o pagamento do principal), que em nada se confunde com limitação das dívidas a
percentual fixo dos seus rendimentos. Nestes termos, nego seguimento ao agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mendes
Pereira - Advs: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 523862/SP) - Cristiana
Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 521938/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:57
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