Processo ativo

2196684-87.2025.8.26.0000

2196684-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Ituverava, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos termos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196684-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Lucas
de Paula Mendonça - Agravado: Esplanada Administração de Imóveis Próprios Ltda. - Agravado: Alvorada Administração de
Imóveis Próprios Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Lucas de
Paula Mendonça, em razão da r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 141 da origem, proferida na ação nº 1000722-55.2025.8.26.0288, pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos termos
do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de
todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do
registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) outros
documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados,
indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o
art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes
do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais
e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da
ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para
julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado
da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jeovane Costa
Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:37
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