Processo ativo
2196685-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196685-72.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro e
Assunto: que estejam em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196685-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Jose Dalves Ferreira - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls.
407/408, mantida a fls. 413/414, proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 1017142-98.2024.8.26.0344), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro e
Comarca de Marília, Dr. Luis Cesar Bertoncini, nos seguintes termos: “Tendo em vista a notícia veiculada nos órgãos de imprensa
sobre fraudes na suposta contratação de empréstimos consignados por beneficiários da Previdência Social (exatamente o que
é alegado nesta ação), como decorrência das investigações da Polícia Federal e da Controladora Geral da União referentes
a fraudes quanto à filiação de aposentados e pensionistas a entidades associativas, com suposto envolvimento, inclusive,
de servidores graduados do próprio INSS, tendo sido apurado até o momento que grande parte dos beneficiários afirmaram
nunca ter contratado os empréstimos, determino a suspensão de todas as ações referentes a tal assunto que estejam em
tramitação nesta vara, após a apresentação da contestação pelas entidades requeridas, e que ainda não tenham sentença
prolatada. A suspensão se refere apenas às ações em que os beneficiários alegam não terem contratado qualquer modalidade
de empréstimo para desconto em seu benefício previdenciário, não abrangendo aquelas em que se reconhece a contratação,
mas em modalidade diversa daquela que efetivada (contratação de empréstimo consignado comum e efetivação de contrato de
cartão de crédito consignado - RMC). A suspensão dar-se-á pelo prazo de 30 dias, após o qual todos os processos suspensos
devem voltar conclusos para decisão. Justifica-se tal suspensão pois, a depender das investigações da Polícia Federal e demais
órgãos envolvidos, pode ser desnecessária a produção de outras provas nestes autos. Acaso em alguma ação não tenha sido
concedida antecipação da tutela, antes da suspensão os autos devem vir conclusos para nova análise do pedido. Intime-se.”
(g.n.) Busca o requerido, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a
reforma do decisum, a fim de afastar a suspensão do processo e dar regular prosseguimento ao feito. A concessão de tutela de
urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo
depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do
recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram
presentes os elementos autorizadores (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem
os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: André Luís Sonntag
(OAB: 36620/RS) - Jair Sebastião de Souza Junior (OAB: 173888/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Jose Dalves Ferreira - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls.
407/408, mantida a fls. 413/414, proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 1017142-98.2024.8.26.0344), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro e
Comarca de Marília, Dr. Luis Cesar Bertoncini, nos seguintes termos: “Tendo em vista a notícia veiculada nos órgãos de imprensa
sobre fraudes na suposta contratação de empréstimos consignados por beneficiários da Previdência Social (exatamente o que
é alegado nesta ação), como decorrência das investigações da Polícia Federal e da Controladora Geral da União referentes
a fraudes quanto à filiação de aposentados e pensionistas a entidades associativas, com suposto envolvimento, inclusive,
de servidores graduados do próprio INSS, tendo sido apurado até o momento que grande parte dos beneficiários afirmaram
nunca ter contratado os empréstimos, determino a suspensão de todas as ações referentes a tal assunto que estejam em
tramitação nesta vara, após a apresentação da contestação pelas entidades requeridas, e que ainda não tenham sentença
prolatada. A suspensão se refere apenas às ações em que os beneficiários alegam não terem contratado qualquer modalidade
de empréstimo para desconto em seu benefício previdenciário, não abrangendo aquelas em que se reconhece a contratação,
mas em modalidade diversa daquela que efetivada (contratação de empréstimo consignado comum e efetivação de contrato de
cartão de crédito consignado - RMC). A suspensão dar-se-á pelo prazo de 30 dias, após o qual todos os processos suspensos
devem voltar conclusos para decisão. Justifica-se tal suspensão pois, a depender das investigações da Polícia Federal e demais
órgãos envolvidos, pode ser desnecessária a produção de outras provas nestes autos. Acaso em alguma ação não tenha sido
concedida antecipação da tutela, antes da suspensão os autos devem vir conclusos para nova análise do pedido. Intime-se.”
(g.n.) Busca o requerido, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a
reforma do decisum, a fim de afastar a suspensão do processo e dar regular prosseguimento ao feito. A concessão de tutela de
urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo
depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do
recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram
presentes os elementos autorizadores (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem
os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: André Luís Sonntag
(OAB: 36620/RS) - Jair Sebastião de Souza Junior (OAB: 173888/SP) - 3º andar