Processo ativo
2196732-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196732-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196732-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beloni Terezinha
Comarella - Agravante: Brc Alimentos Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessada: Azle Cordeiro de Vera Escalante
Comarella - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beloni Terezinha Comarella contra decisão que rejeitou a
impugnação à p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhora de imóvel, na qual alegou que se trata de bem de família (folhas 32/34). A decisão foi proferida em ação
de execução de título extrajudicial proposta por Banco ABC Brasil S.A. Em síntese, defende que, diversamente do entendimento
do juízo, a matéria não se encontra atingida pela preclusão, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar
de questão de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo
e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, com a concessão de efeito suspensivo, apenas para obstar
eventual medida expropriatória em relação ao imóvel. Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos dos artigos 995,
parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família sujeita-se à preclusão somente quando há decisão anterior
sobre o tema, o que não parece ser a hipótese. Comunique-se ao juízo com urgência, servindo a presente decisão como ofício.
Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos
ao relator prevento (fls. 38). Intimem-se. - Advs: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) - Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB:
16250/MS) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beloni Terezinha
Comarella - Agravante: Brc Alimentos Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessada: Azle Cordeiro de Vera Escalante
Comarella - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beloni Terezinha Comarella contra decisão que rejeitou a
impugnação à p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhora de imóvel, na qual alegou que se trata de bem de família (folhas 32/34). A decisão foi proferida em ação
de execução de título extrajudicial proposta por Banco ABC Brasil S.A. Em síntese, defende que, diversamente do entendimento
do juízo, a matéria não se encontra atingida pela preclusão, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar
de questão de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo
e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, com a concessão de efeito suspensivo, apenas para obstar
eventual medida expropriatória em relação ao imóvel. Em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos dos artigos 995,
parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família sujeita-se à preclusão somente quando há decisão anterior
sobre o tema, o que não parece ser a hipótese. Comunique-se ao juízo com urgência, servindo a presente decisão como ofício.
Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos
ao relator prevento (fls. 38). Intimem-se. - Advs: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) - Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB:
16250/MS) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - 3º andar