Processo ativo
2196772-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196772-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196772-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Fabio Lucas
Mendes - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 43, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos
abaixo transcr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito: Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse
cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que
titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls.112/189.
Embora o devedor alegue que sua situação financeira o impede de arcar com eventuais custas processuais, juntou documentos
que comprovam que há movimentação bancária de grande monta, como o recebimento de ‘remuneração/salário’ no importe
R$14.935,28, bem como de PIX/TED de valores como R$16.900,00 e R$47.040,12 e R$82.591,64 (fls.117). Tem-se ainda as
faturas de cartão de crédito, que superam os R$10.000,00 (fls.121/126 e 127/132) e, como se vê às fls.133/137, foram pagas na
íntegra. Deste modo, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, sendo assim, INDEFIRO
o pedido de gratuidade judiciária. Ao Requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Intime-se.. Sustenta o agravante que não
possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a
quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int.
- Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milena dos Santos Masuno (OAB: 353703/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto
(OAB: 185969/RJ) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Fabio Lucas
Mendes - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 43, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos
abaixo transcr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito: Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse
cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que
titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls.112/189.
Embora o devedor alegue que sua situação financeira o impede de arcar com eventuais custas processuais, juntou documentos
que comprovam que há movimentação bancária de grande monta, como o recebimento de ‘remuneração/salário’ no importe
R$14.935,28, bem como de PIX/TED de valores como R$16.900,00 e R$47.040,12 e R$82.591,64 (fls.117). Tem-se ainda as
faturas de cartão de crédito, que superam os R$10.000,00 (fls.121/126 e 127/132) e, como se vê às fls.133/137, foram pagas na
íntegra. Deste modo, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, sendo assim, INDEFIRO
o pedido de gratuidade judiciária. Ao Requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Intime-se.. Sustenta o agravante que não
possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a
quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int.
- Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milena dos Santos Masuno (OAB: 353703/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto
(OAB: 185969/RJ) - 3º andar