Processo ativo
2196796-56.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196796-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196796-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Bradescard
S/A - Agravada: Renata de Jesus Caldas Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 35 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que deferiu a tutela de urgência. Alega o agravante que
a r. decisão recorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da exprime o exercício de tutela inibitória, na medida em que visa ao cumprimento de obrigação de fazer,
impondo multa diária para fins de coerção da parte Agravante, que resta compelida, mediante ordem judicial, a atender a
pretensão do Agravado, ainda que liminarmente.. Sustenta que não só deve ser observado um prazo razoável para que a
tutela seja adequadamente cumprida, como também para que seja viável a incidência de multa em caso de descumprimento,
eis que não se justificaria a imposição de sanção para cumprimento de uma obrigação em prazo demasiadamente apertado
e insuficiente.. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a
tutela ao agravado. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33-34). Indefiro a tutela recursal, eis que ausentes os
requisitos ensejadores da medida. Noutro giro, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Bradescard
S/A - Agravada: Renata de Jesus Caldas Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
fls. 35 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que deferiu a tutela de urgência. Alega o agravante que
a r. decisão recorri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da exprime o exercício de tutela inibitória, na medida em que visa ao cumprimento de obrigação de fazer,
impondo multa diária para fins de coerção da parte Agravante, que resta compelida, mediante ordem judicial, a atender a
pretensão do Agravado, ainda que liminarmente.. Sustenta que não só deve ser observado um prazo razoável para que a
tutela seja adequadamente cumprida, como também para que seja viável a incidência de multa em caso de descumprimento,
eis que não se justificaria a imposição de sanção para cumprimento de uma obrigação em prazo demasiadamente apertado
e insuficiente.. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a
tutela ao agravado. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33-34). Indefiro a tutela recursal, eis que ausentes os
requisitos ensejadores da medida. Noutro giro, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º