Processo ativo

2196819-02.2025.8.26.0000

2196819-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196819-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose
Jorge Siqueira - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 21/26 que, nos autos de ação declaratória c.c repetição de indébito e indenização por danos
morais, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om pedido de tutela provisória, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravante. O Agravante alega que vem
sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter celebrado qualquer contrato, tampouco se
associado à Agravada. Liminarmente, pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a cessação
dos débitos. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento
de preparo, pois beneficiária da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. O
art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:12
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