Processo ativo
2196823-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196823-39.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196823-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alederson
Michel Andrade Bizioli - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alederson Michel Andrade Bizioli, em razão da r. decisão de fls. 220,
proferida na a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de busca e apreensão nº. 1045410-40.2019.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão Preto, que deferiu o bloqueio de circulação/licenciamento do veículo É o relatório. Decido: Trata-se de ação de busca
e apreensão, com liminar deferida, sem sucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça. Em princípio, nada obsta o
pretendido bloqueio de circulação/licenciamento do veículo, que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os
direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Nesse sentido, confira-
se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o bloqueio de circulação/licenciamento do
veículo. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Insucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça. Bloqueio de
circulação/licenciamento do veículo que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e
de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Precedente. Decisão reformada, autorizado o bloqueio
veicular via Sistema RenaJud. Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047232-03.2025.8.26.0000;
Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c.
o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a
agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Daniela Ferreira
Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alederson
Michel Andrade Bizioli - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alederson Michel Andrade Bizioli, em razão da r. decisão de fls. 220,
proferida na a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de busca e apreensão nº. 1045410-40.2019.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão Preto, que deferiu o bloqueio de circulação/licenciamento do veículo É o relatório. Decido: Trata-se de ação de busca
e apreensão, com liminar deferida, sem sucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça. Em princípio, nada obsta o
pretendido bloqueio de circulação/licenciamento do veículo, que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os
direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Nesse sentido, confira-
se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o bloqueio de circulação/licenciamento do
veículo. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Insucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça. Bloqueio de
circulação/licenciamento do veículo que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e
de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Precedente. Decisão reformada, autorizado o bloqueio
veicular via Sistema RenaJud. Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047232-03.2025.8.26.0000;
Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c.
o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a
agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Daniela Ferreira
Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar