Processo ativo

2196849-37.2025.8.26.0000

2196849-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196849-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna
Leticia Ramos - Agravado: Jts Intermediações e Negócios - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela autora, Bruna Letícia Ramos, em ação de rescisão contratual c.c. pedido indenizatório por danos
materiais e morais, envolvendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contrato de compra e venda de veículo (FORD KA, ano 2019 - fls. 52/53 e 57/66, na origem).
Insurge-se contra decisão de fls. 133/134 (122/123, no feito originário), que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando
a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veículo adquirido. Em síntese, refuta
a agravante, a ordem judicial, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, vez que sua situação financeira lhe
impossibilita de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família. Insiste que apresentou elementos suficientes
para comprovar a probabilidade do direito alegado, vez que após a aquisição do bem não pode utilizá-lo em decorrência dos
vícios ocultos, permanecendo na oficina indicada pelas agravadas até o presente momento. Sustenta que, devido as condições
do automóvel, não tem interesse na manutenção do negócio jurídico. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal,
a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, até decisão
final da demanda principal. Recurso tempestivo e sem o recolhimento de preparo diante do tema recursal. Pois bem. De início,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o processamento do agravo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. De outra parte,
INDEFIRO o pedido de tutela recursal, pois não vislumbro teratologia na decisão hostilizada. Ademais, a questão demanda
apreciação minuciosa, sem precipitação, aguardando-se a manifestação da parte contrária. No mais, determino a intimação
da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. São Paulo, 27 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator -
Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Thaisa Marcatto da Silveira (OAB: 383395/SP) - Isadora Gomes Furlan (OAB: 472379/SP) - 5º
andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:07
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