Processo ativo
2196870-13.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196870-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196870-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata
Amaral de Almeida Movizzo (Inventariante) - Agravante: Sonia Leonel do Amaral de Almeida (Espólio) - Agravante: Roberto
Amaral de Almeida (Herdeiro) - Agravada: Regina Amaral de Almeida Gomes de Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Sergio Amaral
de Almeida (Herdeiro) - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Estado de São Paulo - Interessado: José Carlos Nogueira Me - Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1028 (processo principal nº 1105260-74.2022.8.26.0100) que, nos autos do
inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sônia Leonel do Amaral de Almeida, indeferiu o pedido que visava que fossem
apresentados pelo herdeiro Roberto Amaral os valores por ele recebidos, em adiantamento da legítima, sob o fundamento de
que os inventário não comporta litígio, não cabendo nenhuma providência desde juízo, devendo os interessados buscarem o
necessário pelas vias próprias. Sustenta, em apertada síntese, que as quantias recebidas e não repassadas para a falecida que,
na época estava viva, caracterizam adiantamento de legítima e devem ser deduzidas do quinhão do herdeiro Roberto no próprio
inventário, sob pena de gerar graves prejuízos aos herdeiros, além de violação ao princípio da igualdade na sucessão. Salienta,
ainda, a possibilidade de insolvência do herdeiro Roberto, já que sua situação financeira é precária, o que é de conhecimento
de todas as partes, circunstância que pode levá-lo à insolvência civil, o que tornaria inviável a futura restituição dos valores
recebidos indevidamente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para autorizar
que sejam informados os valores recebidos pelo herdeiro Roberto, isto é, cheques, transferências bancárias, valores provindos
de acordo judicial e outros, os quais deverão ser deduzidos de seu quinhão hereditário nestes autos para evitar risco futuro
de insolvência. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 17). Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão
de efeito suspensivo. A decisão recorrida está fundamentada e não se reconhece, neste início, perigo de dano e nem risco ao
resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas no
efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) -
Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Jose Rubens de Macedo Soares
Sobrinho (OAB: 70893/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/
SP) - Guilherme Augusto Cardoso (OAB: 379112/SP) - Deborah Amodio (OAB: 122825/SP) - Juliana Baptistella (OAB: 376716/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata
Amaral de Almeida Movizzo (Inventariante) - Agravante: Sonia Leonel do Amaral de Almeida (Espólio) - Agravante: Roberto
Amaral de Almeida (Herdeiro) - Agravada: Regina Amaral de Almeida Gomes de Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Sergio Amaral
de Almeida (Herdeiro) - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Estado de São Paulo - Interessado: José Carlos Nogueira Me - Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1028 (processo principal nº 1105260-74.2022.8.26.0100) que, nos autos do
inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sônia Leonel do Amaral de Almeida, indeferiu o pedido que visava que fossem
apresentados pelo herdeiro Roberto Amaral os valores por ele recebidos, em adiantamento da legítima, sob o fundamento de
que os inventário não comporta litígio, não cabendo nenhuma providência desde juízo, devendo os interessados buscarem o
necessário pelas vias próprias. Sustenta, em apertada síntese, que as quantias recebidas e não repassadas para a falecida que,
na época estava viva, caracterizam adiantamento de legítima e devem ser deduzidas do quinhão do herdeiro Roberto no próprio
inventário, sob pena de gerar graves prejuízos aos herdeiros, além de violação ao princípio da igualdade na sucessão. Salienta,
ainda, a possibilidade de insolvência do herdeiro Roberto, já que sua situação financeira é precária, o que é de conhecimento
de todas as partes, circunstância que pode levá-lo à insolvência civil, o que tornaria inviável a futura restituição dos valores
recebidos indevidamente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para autorizar
que sejam informados os valores recebidos pelo herdeiro Roberto, isto é, cheques, transferências bancárias, valores provindos
de acordo judicial e outros, os quais deverão ser deduzidos de seu quinhão hereditário nestes autos para evitar risco futuro
de insolvência. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 17). Não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão
de efeito suspensivo. A decisão recorrida está fundamentada e não se reconhece, neste início, perigo de dano e nem risco ao
resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas no
efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) -
Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Jose Rubens de Macedo Soares
Sobrinho (OAB: 70893/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/
SP) - Guilherme Augusto Cardoso (OAB: 379112/SP) - Deborah Amodio (OAB: 122825/SP) - Juliana Baptistella (OAB: 376716/
SP) - 4º andar