Processo ativo
2196931-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196931-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196931-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Magazine
Luiza S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2196931-68.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Magazine Luiza S/A, nos autos
da ação anulatória nº 1001881-02.2025.8.26.0363ajuizada contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon,
insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 189/191 (autos principais), que, em sede de embargos de declaração, indeferiu a tutela
de urgência para suspender da exigibilidade do débito representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 67588 D8 -
CDA Nº 1421313345 Procedimento Administrativo nº 4470/23-AI, até final solução da lide; bem como para proibir a Fundação
agravada de tomar qualquer providência a fim de exigir a penalidade imposta, e vedar a inscrição do débito em dívida ativa
ou em cadastros de inadimplentes. Sustenta a empresa agravante, em síntese, a presença dos requisitos indispensáveis à
concessão da tutela de urgência, pois o Processo Administrativo n° 67588-D8, que motivou a aplicação de multa, não observou
o dever de motivação do ato administrativo e demonstração dos critérios utilizados para fixação da multa, de forma que é
latente sua nulidade e imperioso o afastamento da penalidade. Argumenta a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, porque a inscrição em dívida ativa, bem como o protesto deixam a empresa agravante em situação delicada, pois
certamente alcançará o conhecimento de seus parceiros comerciais (clientes, bancos e demais colaboradores), comprometendo
sua credibilidade perante o mercado, bem como perante os órgãos públicos. Afirma que houve apresentação de garantia idônea
e legalmente prevista. Representada pela apólice de seguro no valor de R$ 29.933,41 (vinte e nove mil novecentos e trinta e
três e quarenta e um centavos), emitida pela Junto Seguros S/A, sendo tombada sob nº 02-0775-1268904, que corresponde
ao valor do débito reclamado devidamente atualizado acrescido de 30%, conforme mandamento do art. 835 do Código de
Processo Civil. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 01/11). Da análise dos autos,
verifica-se que há caução idônea constituída pela Apólice Seguro Garantia nº 02-0775-1268904, no valor de R$ 29.933,41
(vinte e nove mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), válida até a 12 de maio de 2030, apresentada pela
empresa agravada às fls. 164/171 dos autos de origem, que equivale ao débito no montante de R$ 19.062,21 (dezenove mil,
sessenta e dois reais e vinte e um centavos) acrescido de 30% (trinta por cento), inexistindo, portanto, óbice ao deferimento
do pleito postulado pela empresa autora, ora agravada, razão pela qual DEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada
para a suspensão da exigibilidade do crédito representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 67588 D8 - CDA Nº
1421313345 Procedimento Administrativo nº 4470/23-AI, até final solução da lide; bem como para proibir a Fundação agravada
de tomar qualquer providência a fim de exigir a penalidade ali imposta, e vedar a inscrição do referido débito em dívida ativa ou
em cadastros de inadimplentes. Dispenso a vinda de informações do mm. juiz da causa. Intime-se a fundação agravada para
resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) - Rafael Viotti Schlobach
(OAB: 406591/SP) (Procurador) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Magazine
Luiza S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2196931-68.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Magazine Luiza S/A, nos autos
da ação anulatória nº 1001881-02.2025.8.26.0363ajuizada contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon,
insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 189/191 (autos principais), que, em sede de embargos de declaração, indeferiu a tutela
de urgência para suspender da exigibilidade do débito representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 67588 D8 -
CDA Nº 1421313345 Procedimento Administrativo nº 4470/23-AI, até final solução da lide; bem como para proibir a Fundação
agravada de tomar qualquer providência a fim de exigir a penalidade imposta, e vedar a inscrição do débito em dívida ativa
ou em cadastros de inadimplentes. Sustenta a empresa agravante, em síntese, a presença dos requisitos indispensáveis à
concessão da tutela de urgência, pois o Processo Administrativo n° 67588-D8, que motivou a aplicação de multa, não observou
o dever de motivação do ato administrativo e demonstração dos critérios utilizados para fixação da multa, de forma que é
latente sua nulidade e imperioso o afastamento da penalidade. Argumenta a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, porque a inscrição em dívida ativa, bem como o protesto deixam a empresa agravante em situação delicada, pois
certamente alcançará o conhecimento de seus parceiros comerciais (clientes, bancos e demais colaboradores), comprometendo
sua credibilidade perante o mercado, bem como perante os órgãos públicos. Afirma que houve apresentação de garantia idônea
e legalmente prevista. Representada pela apólice de seguro no valor de R$ 29.933,41 (vinte e nove mil novecentos e trinta e
três e quarenta e um centavos), emitida pela Junto Seguros S/A, sendo tombada sob nº 02-0775-1268904, que corresponde
ao valor do débito reclamado devidamente atualizado acrescido de 30%, conforme mandamento do art. 835 do Código de
Processo Civil. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 01/11). Da análise dos autos,
verifica-se que há caução idônea constituída pela Apólice Seguro Garantia nº 02-0775-1268904, no valor de R$ 29.933,41
(vinte e nove mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), válida até a 12 de maio de 2030, apresentada pela
empresa agravada às fls. 164/171 dos autos de origem, que equivale ao débito no montante de R$ 19.062,21 (dezenove mil,
sessenta e dois reais e vinte e um centavos) acrescido de 30% (trinta por cento), inexistindo, portanto, óbice ao deferimento
do pleito postulado pela empresa autora, ora agravada, razão pela qual DEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada
para a suspensão da exigibilidade do crédito representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 67588 D8 - CDA Nº
1421313345 Procedimento Administrativo nº 4470/23-AI, até final solução da lide; bem como para proibir a Fundação agravada
de tomar qualquer providência a fim de exigir a penalidade ali imposta, e vedar a inscrição do referido débito em dívida ativa ou
em cadastros de inadimplentes. Dispenso a vinda de informações do mm. juiz da causa. Intime-se a fundação agravada para
resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) - Rafael Viotti Schlobach
(OAB: 406591/SP) (Procurador) - 1º andar