Processo ativo
2196959-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196959-36.2025.8.26.0000
Vara: Cível de Santo André Magistrado prolator: Dr. Silas Dias de Oliveira Filho Requerente: Luiz Carlos Benicio Requeridos:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196959-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André -
Requerente: Luiz Carlos Benicio - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº
2196959-36.2025.8.26.0000 Rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 7ª
Vara Cível de Santo André Magistrado prolator: Dr. Silas Dias de Oliveira Filho Requerente: Luiz Carlos Benicio Requeridos:
Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A Vistos. Trata-se de petição apresentada por Luiz Carlos Benicio, com fulcro no
artigo 1012, § 4º do novo Código de Processo Civil, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
interposto em face da r. sentença proferida às fls. 03/12, nos autos da ação revisional de contrato c.c. obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência c.c. repetição do indébito (sic) ajuizada em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander
S/A, que foi julgada IMPROCEDENTE. Irresignado, sustenta o requerente que é idoso, aposentado e tem sua renda mensal
integralmente comprometida com descontos bancários. Pontua, nesse particular, que a continuidade dos descontos abusivos
prejudica ainda mais seu estado de superendividamento. A ação por ele ajuizada, entretanto, foi julgada improcedente. Reputa
evidente que a cessação dos efeitos da antecipação da tutela, em razão da prolação de sentença, trará prejuízo incalculável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André -
Requerente: Luiz Carlos Benicio - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº
2196959-36.2025.8.26.0000 Rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 7ª
Vara Cível de Santo André Magistrado prolator: Dr. Silas Dias de Oliveira Filho Requerente: Luiz Carlos Benicio Requeridos:
Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A Vistos. Trata-se de petição apresentada por Luiz Carlos Benicio, com fulcro no
artigo 1012, § 4º do novo Código de Processo Civil, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
interposto em face da r. sentença proferida às fls. 03/12, nos autos da ação revisional de contrato c.c. obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência c.c. repetição do indébito (sic) ajuizada em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander
S/A, que foi julgada IMPROCEDENTE. Irresignado, sustenta o requerente que é idoso, aposentado e tem sua renda mensal
integralmente comprometida com descontos bancários. Pontua, nesse particular, que a continuidade dos descontos abusivos
prejudica ainda mais seu estado de superendividamento. A ação por ele ajuizada, entretanto, foi julgada improcedente. Reputa
evidente que a cessação dos efeitos da antecipação da tutela, em razão da prolação de sentença, trará prejuízo incalculável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º