Processo ativo
2196992-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196992-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196992-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravado: Ezequiel de Carvalhoguimarães Fernando - Agravada: Jennifer Moraes de Carvalho Guimarães -
Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 152/153
dos autos da ação de origem, ajuizada por Ezequiel de Carvalho Guimarães Fernando, representado por Jennifer Moras de
Carvalho Guimarães, em face de Banco C6 Consignado S.A. e outros, que deferiu a tutela de urgência para determinar a
suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário NB 267581915-7, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento. Em agravo de instrumento, o requerido alega, em síntese: (i) que a r. decisão foi proferida de forma genérica, pois
não especificou o contrato que deve ser suspenso, apesar do d. Ministério Público apontar que a suspensão deve recair apenas
em relação aos descontos do contrato nº 601507224-9; (ii) o valor da multa diária de R$ 5.000,00 é excessivo, desrespeitando
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa tem caráter educativo e não deve gerar enriquecimento indevido
ao credor, indicando que a revisão da multa é possível a qualquer tempo, inclusive em sede de execução, por se tratar de
medida executiva indireta, não coberta pela coisa julgada; (iii) ainda, a imposição e o dimensionamento da multa carecem de
fundamentação adequada, sendo necessária motivação suficiente para sua aplicação. Neste cenário, pleiteia a reforma da r.
decisão, com a concessão de efeito ativo/suspensivo, com o sobrestamento da decisão que determinou a aplicação de multa
no valor de R$ 5.000,00 por descumprimento de medida judicial, ou, alternativamente, requer que I) seja a multa cominatória
reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos II) alternativamente, que seja a multa cominatória limitada ao valor total
do contrato ou a patamares próximos da realidade; III) subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não
inferior a 30 dias. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, I, do CPC), o agravante
tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Indefiro o pedido de
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto
não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juízo da origem, dispensadas as
informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual.
Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) -
Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravado: Ezequiel de Carvalhoguimarães Fernando - Agravada: Jennifer Moraes de Carvalho Guimarães -
Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 152/153
dos autos da ação de origem, ajuizada por Ezequiel de Carvalho Guimarães Fernando, representado por Jennifer Moras de
Carvalho Guimarães, em face de Banco C6 Consignado S.A. e outros, que deferiu a tutela de urgência para determinar a
suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário NB 267581915-7, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento. Em agravo de instrumento, o requerido alega, em síntese: (i) que a r. decisão foi proferida de forma genérica, pois
não especificou o contrato que deve ser suspenso, apesar do d. Ministério Público apontar que a suspensão deve recair apenas
em relação aos descontos do contrato nº 601507224-9; (ii) o valor da multa diária de R$ 5.000,00 é excessivo, desrespeitando
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa tem caráter educativo e não deve gerar enriquecimento indevido
ao credor, indicando que a revisão da multa é possível a qualquer tempo, inclusive em sede de execução, por se tratar de
medida executiva indireta, não coberta pela coisa julgada; (iii) ainda, a imposição e o dimensionamento da multa carecem de
fundamentação adequada, sendo necessária motivação suficiente para sua aplicação. Neste cenário, pleiteia a reforma da r.
decisão, com a concessão de efeito ativo/suspensivo, com o sobrestamento da decisão que determinou a aplicação de multa
no valor de R$ 5.000,00 por descumprimento de medida judicial, ou, alternativamente, requer que I) seja a multa cominatória
reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos II) alternativamente, que seja a multa cominatória limitada ao valor total
do contrato ou a patamares próximos da realidade; III) subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não
inferior a 30 dias. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, I, do CPC), o agravante
tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Indefiro o pedido de
concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto
não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juízo da origem, dispensadas as
informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual.
Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) -
Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º Andar