Processo ativo

2197015-69.2025.8.26.0000

2197015-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197015-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: M. da S.
F. F. - Agravada: L. M. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. J. de J. (Representando Menor(es)) - Vistos, 1.
M.D.S.F.F. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 47 que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de
prestar alimentos que lhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. move L.M.D.J.F., menor representada, rejeitou a justificativa apresentada pelo agravante e manteve a
decretação de sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta dias), em razão da ausência de pagamento da pensão alimentícia. 2. Em
breve síntese, o requerido alega que não possui condições financeiras de arcar com a pensão, e que atualmente se encontra
desempregado e com problemas de saúde incapacitantes. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o
provimento do recurso visando revogar o decreto de prisão. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. A decisão agravada
refutou as alegações apresentadas pelo requerido, e bem motivou a ordem de prisão do agravante: Fls. 39/42: indefiro o pedido
de expedição de contramandado de prisão. Com efeito, o laudo médico copiado foi produzido há quase dois anos (fl. 52 dos
autos principais), não havendo prova atual de que o executado esteja inapto ao trabalho. A mera alegação de ausência de
emprego formal não constitui justificativa para o inadimplemento das prestações alimentares. O genitor tem o dever de sustentar
a filha, contribuindo materialmente com seu sustento, devendo empregar todos os esforços para suprir as necessidades de
sua prole. A suposta doença do executado, para a qual ele alega estar submetido a tratamento médico, não foi suficientemente
esclarecida. O documento médico acostado aos autos foi produzido há quase dois anos, não servindo de justificativa para o
inadimplemento da obrigação, pois inexiste informação sobre sua gravidade, o estado atual de desenvolvimento da enfermidade
e a impossibilidade atual do paciente para o trabalho. Por fim, observo que o executado é devedor contumaz, pois está desde
agosto/2024 (fl. 29 a.p.) sem efetuar o pagamento das pensões, denotando abandono material ao filho e impondo à genitora
o sustento exclusivo do menor. Não obstante, o agravante, intimado pessoalmente, não comprovou pagamento do débito, não
realizou nenhum depósito, não justificou a impossibilidade de fazê-lo, tampouco formulou proposta concreta de quitação, ou, ao
menos, intenção de quitar os débitos, limitando-se a genericamente alegar doença incapacitante, mediante documento médico
antigo. Assim, não vislumbro razão para alterar o quanto decidido pelo Magistrado ‘a quo’, o que está inclusive amparado
pelo parecer do órgão do Ministério Público (fl. 45 a.p.) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo/ativo ao recurso. 5. Junte o
agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. 7. Dê-se vista
à Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael dos Santos Souza
(OAB: 357687/SP) - Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves (OAB: 431337/SP) - Fernando Santos Lopes de Oliveira (OAB:
414551/SP) - Drielly Cristine Rodrigues de Oliveira (OAB: 438104/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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