Processo ativo

2197034-75.2025.8.26.0000

2197034-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197034-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. L. G. -
Agravada: K. E. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. E. G. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48665 AGRAVO Nº : 2197034-75.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO
AGTE. : R.L.G. AGDO. : M.E.G. (MENOR REP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RESENTADA) E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: LUCIANA LEAL JUNQUEIRA
VIEIRA REBELLO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Recurso em face da decisão que saneou o feito
e indeferiu a produção de prova oral. Insurgência. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de
previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em
preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48665). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1000834-40.2024.8.26.0003), proposta por M.E.G., menor
representada, em face de R.L.G., que saneou o feito e indeferiu a produção de prova oral (fls. 542/543 de origem). O agravante
alega, em síntese, que a r. decisão merece reforma, uma vez que todas as partes têm o direito de produzir provas. Sustenta que
a prova oral por ele requerida é essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante à verificação da necessidade da
agravada e da capacidade financeira de sua representante legal. Assim, o indeferimento da produção da referida prova configura
cerceamento de defesa, razão pela qual se impõe o afastamento da decisão recorrida neste ponto (fls. 1/10). Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 03/06/2025 (fls. 549 de origem). Recurso interposto no dia 26/06/2025. O preparo foi recolhido. Prevenção
em razão dos autos nº 2036175-85.2025.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. A r. decisão agravada possui o seguinte teor:
Vistos. Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. Inexistem preliminares a
apreciar. Estão presentes as condições da ação. As partes que litigam neste processo são os pretensos protagonistas da
obrigação alimentar. A parte autora é parte legítima ativa, enquanto o réu ostenta a qualidade de parte legítima passiva. Estão
todos regularmente representados, ostentando capacidade postulatória e de estar em juízo. A petição inicial é apta, vale dizer,
apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. Não há que se falar em designação de audiência de tentativa de
conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora a fls. 507. Com o escopo de elucidação dos pontos controvertidos, a
meu ver, a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental, que pode retratar, com fidelidade, o binômio
necessidade/possibilidade, bem como as reais condições econômicas do alimentante. Nesta esteira, entendo que a prova oral é
impertinente ao desate da lide, já que se mostra permeada de subjetivismo, é imprecisa e é sempre fornecida por pessoas tão
próximas às partes que colocam em dúvida a credibilidade da prova. Portanto, rejeito o pedido de produção de prova oral
formulado pelas partes. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - O juiz é
o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção Desnecessário qualquer desdobramento do
feito para a ouvida de testemunhas, prevalecendo a sentença do juízo de origem que adequadamente tratou o tema litigioso
Preliminar afastada. (...).- Recurso dos réus não provido e parcialmente provido o da autora. (Apelação Cível nº 0001147-
48.2011, Rel. Helio Faria,8ª Câmara de Direito Privado, j. em 7.05.2014). Sendo assim, a princípio, defiro em parte o pedido de
produção de prova documental formulado pela autora, destinado à elucidação da real possibilidade financeira do requerido,
motivo pelo qual defiro as pesquisas via sistema: I Sisbajud: extratos bancários de contas bancárias, poupanças, aplicações
financeiras, previdências privadas, operações com corretoras, e cartões de crédito, dos últimos 12meses, a contar da presente
data. II Infojud: declarações dos últimos 02 anos de exercício que constem perante a ReceitaFederal;I II Renajud e Arisp:
pesquisa de bens em seu nome; IV Prevjud, para fins de apurar se o requerido ostenta algum vínculo empregatício; V Sniper,
para busca de vínculos com pessoas jurídicas. Os demais pedidos de expedição de ofício serão oportunamente apreciados,
caso ainda necessários, à luz das informações vindas com as pesquisas ora ordenadas. Com a resposta, manifestem-se as
partes; após, ao Ministério Público e na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. O Código de Processo Civil prevê o
seguinte rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -
redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento de que referido rol
possuía natureza taxativa. Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como
regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando
a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo
Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de
instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em
sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª Ed., 2015, p
1040). Nada obstante, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tema 988, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada, quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto, observa-se que a questão objeto de
impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, pois atinente ao
indeferimento de produção de prova oral requerida pelo agravante. Por outro lado, não está configurada a urgência em sentido
estrito a que alude a jurisprudência acima referida, qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento
de eventual recurso de apelação. Com efeito, é do Juízo de origem a incumbência de conduzir a instrução probatória do processo
da forma que entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à solução da controvérsia. Se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:41
Reportar