Processo ativo
2197070-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197070-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravado: Francisco Matos de Moura - Interessado: Demais Ocupantes - Processo nº 2197070-20.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de ação de imissão na posse e tutela de urgência, em sede de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença. Eis
o teor da decisão impugnada: Destarte, DEIXO DE ACOLHER a impugnação, ao DECLARAR não haver nulidade qualquer na
citação realizada por Oficial de Justiça realizada nos autos principais, sem ser esta via adequada ao conhecimento de falsidades,
remetendo-se, nesse ponto, a executada à via rescisória ou anulatória.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao
disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se à agravante, a
derradeira oportunidade para apresentação, em cinco dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos
de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a
alegada hipossuficiência financeira. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito
suspensivo ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado.
Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventual incorreção na decisão proferida. Aguarde-se,
pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão por ordem cronológica de distribuição.
São Paulo, 30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson
Luiz de Queiroz - Advs: William Rodrigues Marroco (OAB: 404897/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - 4º andar
- Agravado: Francisco Matos de Moura - Interessado: Demais Ocupantes - Processo nº 2197070-20.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de ação de imissão na posse e tutela de urgência, em sede de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença. Eis
o teor da decisão impugnada: Destarte, DEIXO DE ACOLHER a impugnação, ao DECLARAR não haver nulidade qualquer na
citação realizada por Oficial de Justiça realizada nos autos principais, sem ser esta via adequada ao conhecimento de falsidades,
remetendo-se, nesse ponto, a executada à via rescisória ou anulatória.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao
disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se à agravante, a
derradeira oportunidade para apresentação, em cinco dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos
de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a
alegada hipossuficiência financeira. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito
suspensivo ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado.
Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventual incorreção na decisão proferida. Aguarde-se,
pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão por ordem cronológica de distribuição.
São Paulo, 30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson
Luiz de Queiroz - Advs: William Rodrigues Marroco (OAB: 404897/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - 4º andar