Processo ativo

2197073-72.2025.8.26.0000

2197073-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Cuiabá/MT, e cuja concursalidade foi reconhecida por
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197073-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Aurelio
Costa da Silva (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo de instrumento interposto em 26.06.2025,
tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 03.06.2025, a qual recebeu os embargos à execução sem
atribuição de efeito su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spensivo, dado que a execução não está integralmente garantida. Alega o agravante, em síntese, que
o crédito em execução decorrente de cédula de crédito bancário, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial nº 1032319-
58.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, e cuja concursalidade foi reconhecida por
sentença nos autos da impugnação de crédito ajuizada pelo banco ora agravado. Afirma que o único fundamento invocado
pelo MM. Juiz a quo, para indeferir o pedido de efeito suspensivo, foi a suposta ausência de garantia da execução, todavia,
entende que a execução se encontra garantida pelo próprio plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, §1º, da LRF,
considerando que crédito sub judice se sujeita os efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do art. 49, da mesma lei,
e da cláusula 13.2 do Plano. Argumenta que a antecipação do crédito devido ao agravado por meio de depósito nesses autos,
representaria violação ao art. 172 da LRF, e do princípio do par conditio creditorum, o que é vedado. Aduz que a execução deve
ser suspensa, por ora, e futuramente extinta, em cumprimento ao disposto no art. 6º, §4º c.c. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/05.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, ante a presença dos requisitos dos arts. 1.019, I e 300, do CPC, para que seja
atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausente a relevância dos argumentos expostos, em razão dos requisitos
cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, e, considerando o que restou decidido monocraticamente por este Relator nos autos
de anterior recurso de agravo de instrumento (AI nº 2152833-95.2025.8.26.0000 fls. 121/124, do agravo), tirado desta mesma
lide, processe-se sem a concessão do efeito ativo pretendido. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Não obstante a
manifestação do agravado às fls. 116/120, deste agravo, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo
legal. Após retornem conclusos para julgamento definitivo, ficando desde já anotada a oposição ao julgamento virtual (fl. 126).
Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401O/MT) - Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Caio Medici Madureira (OAB: 236735/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:44
Reportar