Processo ativo
2197090-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197090-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197090-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mirian Paulet Waller
Domingues - Agravado: Rinaldo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fl. 156, integrada a fls. 160/161 dos autos originários, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento
de que as ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbas constritas, oriundas de honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se sobrepõem ao
crédito exequendo, também de natureza alimentar, aplicando-se ao caso a exceção prevista no §2º do artigo 833 do Código
de Processo Civil. Recorre a executada, argumentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, tratando-se de
remuneração por serviços advocatícios, razão pela qual estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo
833 do Código de Processo Civil, aplicável inclusive aos casos de penhora sobre valores depositados em processos distintos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mirian Paulet Waller
Domingues - Agravado: Rinaldo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fl. 156, integrada a fls. 160/161 dos autos originários, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento
de que as ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbas constritas, oriundas de honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se sobrepõem ao
crédito exequendo, também de natureza alimentar, aplicando-se ao caso a exceção prevista no §2º do artigo 833 do Código
de Processo Civil. Recorre a executada, argumentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, tratando-se de
remuneração por serviços advocatícios, razão pela qual estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo
833 do Código de Processo Civil, aplicável inclusive aos casos de penhora sobre valores depositados em processos distintos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º