Processo ativo
2197093-63.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2197093-63.2025.8.26.0000
Vara: de Falências e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197093-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plc Urbanismo
e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Gapk Agropec Agronegócios Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Bl Consultoria
e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Arnaldo Pasmanik -
Interessado: Itaú Unibanco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A - Interessado: Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessado: Banco
do Brasil S/A - Interessado: Asperbras Tubos e Conexões Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Portocred
S/A Credito Financiamento e Investimento - I. Cuida-se de decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, indeferiu requerimento
tendente à reanálise de créditos excluídos, acolhendo o parecer do Administrador Judicial, bem como entendeu que o meio
adequado para questionamento da exclusão seria a via da impugnação de crédito, nos termos do artigo 8º da Lei 11.101/2005
(fls. 1733/1734 dos autos de origem). As agravantes narram que, após apresentarem sua relação de credores, foram contatadas
pelo Administrador Judicial, que solicitou documentos complementares para a análise de certos créditos. Aduzem que em que
pese não tenha sido fixado prazo para o envio da documentação, providenciaram o encaminhamento solicitado no dia 29 de
maio de 2025. Narram que, contudo, antes mesmo desse envio, em 26 de maio de 2025, o Administrador Judicial apresentou
sua relação de credores, excluindo créditos com fulcro na ausência de suficiente e adequada documentação. Pleitearam, então,
a reanálise administrativa dos créditos excluídos, o que foi indeferido, com fundamento na necessidade de impugnação formal,
nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. Sustentam que não houve preclusão, pois não houve estipulação de prazo, e que a
negativa de reanálise viola os princípios da razoabilidade, boa-fé e cooperação processual. Alegam ainda que a solução pela
via incidental compromete a economia e a eficiência do processo, podendo gerar distorções no Quadro Geral de Credores e
desequilíbrio na deliberação do plano, em razão da concentração de poder decisório nas mãos de um único credor. Requerem, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plc Urbanismo
e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Gapk Agropec Agronegócios Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Bl Consultoria
e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Arnaldo Pasmanik -
Interessado: Itaú Unibanco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A - Interessado: Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessado: Banco
do Brasil S/A - Interessado: Asperbras Tubos e Conexões Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Portocred
S/A Credito Financiamento e Investimento - I. Cuida-se de decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, indeferiu requerimento
tendente à reanálise de créditos excluídos, acolhendo o parecer do Administrador Judicial, bem como entendeu que o meio
adequado para questionamento da exclusão seria a via da impugnação de crédito, nos termos do artigo 8º da Lei 11.101/2005
(fls. 1733/1734 dos autos de origem). As agravantes narram que, após apresentarem sua relação de credores, foram contatadas
pelo Administrador Judicial, que solicitou documentos complementares para a análise de certos créditos. Aduzem que em que
pese não tenha sido fixado prazo para o envio da documentação, providenciaram o encaminhamento solicitado no dia 29 de
maio de 2025. Narram que, contudo, antes mesmo desse envio, em 26 de maio de 2025, o Administrador Judicial apresentou
sua relação de credores, excluindo créditos com fulcro na ausência de suficiente e adequada documentação. Pleitearam, então,
a reanálise administrativa dos créditos excluídos, o que foi indeferido, com fundamento na necessidade de impugnação formal,
nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. Sustentam que não houve preclusão, pois não houve estipulação de prazo, e que a
negativa de reanálise viola os princípios da razoabilidade, boa-fé e cooperação processual. Alegam ainda que a solução pela
via incidental compromete a economia e a eficiência do processo, podendo gerar distorções no Quadro Geral de Credores e
desequilíbrio na deliberação do plano, em razão da concentração de poder decisório nas mãos de um único credor. Requerem, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º