Processo ativo

2197094-48.2025.8.26.0000

2197094-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197094-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fabio Cebrian Seguer - Interessado: Hapvida Assistência Médica S/A - Interessado: Clinica
Sayegh Odontologia Integrada LTDA - Interessado: Fernando Mauro Sayegh - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão de fls. 300/303 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por
danos morais movida pelo agravado em face da agravante e outros concedeu tutela de urgência para o fim de determinar
que as operadoras Notre Dame e Hapvida comprovem, em 72 horas, o envio do comunicado prévio sobre a suspensão dos
atendimentos da Clínica Sayegh e do Dr. Fernando Mauro Sayegh. As operadoras devem também demonstrar que há prestadores
na região com igual formação, experiência e competência técnica para conduzir os tratamentos do demandante, justificando a
impossibilidade de continuidade do tratamento na Clínica Sayegh devido à negativa de autorização de atendimento, sob pena de
multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento. Sustenta a agravante, em síntese, que o descredenciamento do
prestador de serviços odontológicos indicado na inicial ocorreu de forma lícita e regular. Alega que a rede credenciada do plano
é apta para prestar o serviço de que necessita o agravado. Pondera que não houve negativa de cobertura de procedimentos
previstos no rol da ANS, apenas a indicação para que o atendimento se dê na rede credenciada. Destaca que a cobertura do
tratamento deve, em regra, ocorrer dentro da rede referenciada. Assevera que a hipótese não é de urgência/emergência médica.
2.- A r. decisão agravada não determina a cobertura de despesas odontológicas havidas fora da rede credenciada do plano de
saúde, contratado limitando-se a determinar que a agravante comprove a regularidade do descredenciamento do prestador
indicado na inicial, ordem que a princípio se coaduna com o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Além disso, a imediata
produção dos efeitos da r. decisão agravada não oferece à agravante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, abra-se
vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, já que o agravado é interditado, segundo a inicial. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho
de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB:
177046/SP) - Andrea Cebrian Seguer - Rosangela Mendes dos Santos Raposo (OAB: 247868/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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