Processo ativo

2197099-70.2025.8.26.0000

2197099-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197099-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Elektro Redes S/A -
Agravado: Transbloco Tatuí Comércio Ltda - Epp - Interessado: Vanessa Gomes Hemoto - Interessado: Vania Gomes Hemoto
- Interessado: Valeria Gomes Hemoto - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26.06.2025, tirado de ação monitória,
em face da r. decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, reconsiderando a decisão anterior, indeferiu a citação por edital da ré, ora agravada. Sustenta a parte
agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o pedido de citação por edital da parte ré, sob o fundamento de que a
pessoa jurídica não poderia ser considerada estar em local incerto e não sabido, entendendo que o encerramento irregular de
suas atividades demandaria a citação na pessoa do representante legal ou dos herdeiros do sócio remanescente. Narra que,
por meio da decisão agravada, o juízo condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de certidão de óbito do sócio
falecido, Edson Takeo Hemoto, óbito este informado pela própria autora, e à regularização da sucessão processual para citação
dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão agravada não possui
a necessária fundamentação. Alega, em síntese, que foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização e citação
da parte contrária, na medida em que todos os endereços conhecidos da agravada, inclusive mediante pesquisas via sisbajud,
renajud e infojud, foram diligenciados. Argumenta que a exigência de citação dos herdeiros do sócio falecido é juridicamente
descabida e impõe um ônus processual desproporcional. Afirma que, nos termos dos arts. 997, VI, parágrafo único, e 1.003 do
Código Civil, e do art. 75, VIII, do CPC, apenas quem estiver formalmente indicado no contrato social tem legitimidade para
representar a empresa em juízo e que eventuais alegações de que os herdeiros passaram a exercer a gestão de maneira informal
são juridicamente inócuas, uma vez que a publicidade dos atos societários é condição essencial à segurança jurídica. Destaca,
ainda, que o sócio da empresa ré faleceu em 2016 e a situação cadastral da empresa permanece inalterada desde então,
configurando a ausência de representante legal habilitado e impossibilitando a citação válida por meio pessoal. Conclui, assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:33
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