Processo ativo

2197104-92.2025.8.26.0000

2197104-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197104-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: You Rp Bank
Serviços Financeiros Ltda. - Agravado: Gm Med Ribeirão Medicina e Segurança do Trabalho Ltda. - 1. Processe-se esse agravo
de instrumento. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo
único, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC. Com efeito, não se vislumbra, no caso concreto, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, tampouco a plausibilidade do direito invocado que justifique a suspensão da decisão agravada. A reconvenção foi
corretamente rejeitada quanto ao pedido de repetição do indébito, dada a absoluta ausência de individualização dos valores
e fundamentos que permitissem seu conhecimento. A mera alegação genérica de vícios contratuais, sem a correspondente
vinculação lógica e documental aos pagamentos que se pretende restituir, não autoriza a concessão de efeito suspensivo,
especialmente porque a decisão agravada não representa perigo de prejuízo irreparável ao direito da parte recorrente, podendo
eventuais valores ser apurados, se cabíveis, por vias adequadas após a devida instrução. 3. À resposta recursal, nos termos do
art. 527, V, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB: 160194/SP) -
Silvio Brandani Bertagnoli (OAB: 328312/SP) - Raphael Zolla de Rezende (OAB: 278840/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:05
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