Processo ativo
2197121-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197121-31.2025.8.26.0000
Vara: CÍvel Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197121-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flagler
Combustíveis S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Interessado: Fera Lubrificantes Ltda. - Interessado: Rodopetro
Distribuidora de Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A) - Interessado: 76 Oil
Distribuidora de Combustíveis S.a. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessado: Manguinhos Distribuidora S/A - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2197121-31.2025.8.26.0000 Agravante: Flagler
Combustíveis S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Interessados: Fera Lubrificantes Ltda., Rodopetro Distribuidora de
Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A), 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. e
Manguinhos Distribuidora S/A Origem: Foro Central Cível/43ª Vara CÍvel Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 11493 Agravo de instrumento - Tutela de urgência em caráter antecedente
posteriormente aditada com pedido de abstenção e indenização - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito,
rejeitou preliminares, indeferiu o pedido de expedição de ofício pleiteado pela requerida, ora agravante e acolheu o pedido de
produção de prova pericial contábil realizado pela agravada - Inconformismo - Inadmissibilidade - Agravante que deveria valer-
se do disposto no art. 357, §1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão
saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido
dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a
decisão de mérito - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
tutela de urgência em caráter antecedente, com pedidos principais de abstenção e indenização, em trâmite perante a 43ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flagler
Combustíveis S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Interessado: Fera Lubrificantes Ltda. - Interessado: Rodopetro
Distribuidora de Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A) - Interessado: 76 Oil
Distribuidora de Combustíveis S.a. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessado: Manguinhos Distribuidora S/A - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2197121-31.2025.8.26.0000 Agravante: Flagler
Combustíveis S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Interessados: Fera Lubrificantes Ltda., Rodopetro Distribuidora de
Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A), 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. e
Manguinhos Distribuidora S/A Origem: Foro Central Cível/43ª Vara CÍvel Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 11493 Agravo de instrumento - Tutela de urgência em caráter antecedente
posteriormente aditada com pedido de abstenção e indenização - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito,
rejeitou preliminares, indeferiu o pedido de expedição de ofício pleiteado pela requerida, ora agravante e acolheu o pedido de
produção de prova pericial contábil realizado pela agravada - Inconformismo - Inadmissibilidade - Agravante que deveria valer-
se do disposto no art. 357, §1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão
saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido
dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a
decisão de mérito - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
tutela de urgência em caráter antecedente, com pedidos principais de abstenção e indenização, em trâmite perante a 43ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º