Processo ativo
2197134-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197134-30.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197134-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Deyse Souza e Silva
- Agravado: Fernando dos Santos Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Deyse Souza e Silva contra
decisão de fls. 126/127 dos autos de origem que deferiu o desbloqueio do montante de R$4.461,99 (quatro mil quatrocentos e
sessenta e um r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eais e noventa e nove centavos), por considerá-lo impenhorável. A agravante sustenta, em síntese, ser possível
a penhora de até 30% do salário. Alega que o executado labora em duas empresas diferentes, recebendo o montante mensal
de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais). Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão
agravada, para manter a penhora integral ou, subsidiariamente, de 30% dos valores bloqueados. Em um primeiro olhar, não se
vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, conforme documentação trazida às fls. 35/36 dos autos de origem, o valor
bloqueado advém de verba salarial do agravado, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os valores não são vultosos a permitir a referida penhora, sem prejuízo da subsistência do agravado. Desta
forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo
esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP) - Sandra Regina Valeria de Souza
(OAB: 238901/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Deyse Souza e Silva
- Agravado: Fernando dos Santos Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Deyse Souza e Silva contra
decisão de fls. 126/127 dos autos de origem que deferiu o desbloqueio do montante de R$4.461,99 (quatro mil quatrocentos e
sessenta e um r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eais e noventa e nove centavos), por considerá-lo impenhorável. A agravante sustenta, em síntese, ser possível
a penhora de até 30% do salário. Alega que o executado labora em duas empresas diferentes, recebendo o montante mensal
de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais). Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão
agravada, para manter a penhora integral ou, subsidiariamente, de 30% dos valores bloqueados. Em um primeiro olhar, não se
vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, conforme documentação trazida às fls. 35/36 dos autos de origem, o valor
bloqueado advém de verba salarial do agravado, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os valores não são vultosos a permitir a referida penhora, sem prejuízo da subsistência do agravado. Desta
forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo
esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP) - Sandra Regina Valeria de Souza
(OAB: 238901/SP) - 3º andar