Processo ativo

2197144-74.2025.8.26.0000

2197144-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197144-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. S. Z.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. H. S. - Agravado: M. M. da S. Z. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r.
decisão a fls. 153 dos autos da ação de alimentos que fixou provisoriamente a verba a ser paga pelo genitor ao filho menor em
25% dos rendimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquidos caso formalmente empregado ou 40% do salário-mínimo caso ausente o vínculo empregatício.
Irresignada, a alimentanda discorre sobre a capacidade econômica do agravado que, segundo postagem em redes sociais, presta
serviços à empresa Verisure e recebe comissões por metas alcançadas, além de ser sócio-administrador de empresa corretora
de seguros. Defende que há evidências da plena capacidade econômica do agravado em lhe garantir o sustento. Assevera que
o magistrado singular não considerou as despesas demonstradas e que o binômio possibilidade x necessidade não foi atendido.
Pleiteia a majoração dos alimentos provisórios para 2 salários-mínimos mensais ou, subsidiariamente, que se observe o mínimo
de 70% do mesmo índice referencial. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo, ausente o preparo em razão da concessão
do benefício da gratuidade pelo magistrado singular. Em sede de cognição sumária, antevejo a probabilidade de provimento
do recurso, o que permite desde já majorar a verba alimentar provisória. Somente a escola da menor, que, segundo consta,
estava a cargo do agravado, supera o valor dos alimentos fixados pelo juízo singular. Acresça-se o valor de apostila, material,
curso de inglês (supostamente) cancelado por falta de pagamento, e tem-se que o arbitrado é insuficiente para fazer frente às
despesas com educação. A elas somam-se despesas com alimentação, moradia, transporte, saúde, lazer, vestuário, entre outras
despesas que compõem as necessidades básicas de uma criança em fase de desenvolvimento, o que inequivocamente transfere
à genitora, que exerce a guarda com lar de referência, grande parte do custeio da criação da filha comum. Por ora, à mingua de
outros elementos sobre os ganhos paternos (que exerce atividade empresária e, em tese, presta serviços comissionados), fixo
em 1 salário-mínimo o valor dos alimentos provisórios. Há reversibilidade da medida. À contraminuta no prazo legal. Caso não
habilitado patrono na origem, intime-se pela via postal (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para
ciência e parecer. Com as respostas ou decorridos os prazos, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:12
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