Processo ativo
2197165-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197165-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197165-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Auto
Posto Amg Prudente Ltda. - Agravante: Conveniência Amg Ltda –me - Agravante: Edson Goló Kishibe - Agravado: João Carlos
Assef - Agravada: Sandra Regina Gonçalves Assef - Interessado: Nilton Gava & Cia Ltda - A parte agravante pediu a concessão de
efeito suspens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo/ativo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), medida esta que somente deve ser concedida quando
demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos
a convencer de que a espera pelo julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso, não vislumbro
a presença do dano irreparável ou de difícil reparação à agravante até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado,
pois não há ameaça iminente de desocupação a justificar a concessão da tutela antecipatória e eventual redução dos encargos
locatícios poderá ser convertida em perdas e danos. Assim, indefiro os efeitos ativo e suspensivo requeridos. Comunique-se ao
MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Dispensada a intimação da agravada, ainda não citada na
origem. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Danilo Hora Cardoso
(OAB: 259805/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Auto
Posto Amg Prudente Ltda. - Agravante: Conveniência Amg Ltda –me - Agravante: Edson Goló Kishibe - Agravado: João Carlos
Assef - Agravada: Sandra Regina Gonçalves Assef - Interessado: Nilton Gava & Cia Ltda - A parte agravante pediu a concessão de
efeito suspens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo/ativo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), medida esta que somente deve ser concedida quando
demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos
a convencer de que a espera pelo julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso, não vislumbro
a presença do dano irreparável ou de difícil reparação à agravante até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado,
pois não há ameaça iminente de desocupação a justificar a concessão da tutela antecipatória e eventual redução dos encargos
locatícios poderá ser convertida em perdas e danos. Assim, indefiro os efeitos ativo e suspensivo requeridos. Comunique-se ao
MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Dispensada a intimação da agravada, ainda não citada na
origem. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Danilo Hora Cardoso
(OAB: 259805/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 5º andar