Processo ativo

2197184-56.2025.8.26.0000

2197184-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197184-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruz Vermelha
Brasileira - Filial do Estado de São Paulo - Agravado: Henrique Tonelli - Interessado: Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado
do Rio de Janeiro - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 26/28, proferida
no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (Proc. nº 0012595-85.2024.8.26.0003), pela MMa. Juíza da 2ª Vara Cível do
Foro Regional III - Jabaquara, desta Capital, Dra. CRISTIANE VIEIRA, nos seguintes termos: (...) O feito comporta julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas,
uma vez que o cerne da questão não envolve cálculos complexos ou manifestação de um profissional da área médica sobre
programas de residência, mas tão somente qual seria o melhor critério para conversão em perdas e danos da obrigação de
fazer não cumprida. Em relação às preliminares apresentadas, anoto que tais alegações fogem do escopo da lide, motivo pelo
qual não serão conhecidas. Eventual irresignação da parte deveria ter sido apresentada nos autos do cumprimento provisório
de sentença. Com relação à liquidação de sentença, razão assiste à parte exequente. Com efeito, restou comprovado nos autos
do cumprimento provisório de sentença que a parte executada deixou de comprovar o cumprimento da obrigação de realocar o
exequente em um dos hospitais elencados, assim plenamente cabível a sua conversão em perdas e danos. E considerando o
afirmado por ambas as partes de que os programas de residência incluídos em sentença são realizados em hospitais públicos, e
por isso não são cobradas mensalidades dos alunos-residentes, correta a correlação da parte exequente em pleitear os valores
que seriam devidos se tal residência fosse realizada junto à entidade particular, em curso de mesma especialização. Ora, o que
aqui se pretende não é verificar se o exequente possui ou não tal especialização em seu currículo, mas sim compensa-lo pela
desídia da parte executada em não proceder a sua realocação em residência em entidade equivalente. Desta feita, reputam-se
corretos os valores apresentados pelo exequente, na monta de R$ 81.559,71, à título de perdas e danos. Extraia-se cópia da
presente decisão aos autos do cumprimento provisório de sentença. Após, por ato ordinatório, intime-se o Exequente, naqueles
autos, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima,
remetam-se os autos ao Arquivo. (g.n.) Busca a entidade executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao
recurso, bem como o provimento para que seja reformada a r. decisão, determinando-se a realização de perícia contábil, para
a apuração do correto valor devido, com base em critérios técnicos e jurídicos adequados, com a consequente distinção entre
residência médica, que é oferecida gratuitamente e curso de especialização, como elemento essencial à quantificação da
obrigação convertida em perdas e danos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do
direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado,
a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos
para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um
risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que
deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o
fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol.
1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto
preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os
efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, à DD. Juíza a quo,
oficiando-se. Intime-se o exequente, ora agravado, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código
de Processo Civil.). 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Denis Audi Espinela
(OAB: 198153/SP) - Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) - Eduardo Gomes de Carvalho (OAB: 182720/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:11
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