Processo ativo
2197198-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197198-40.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2197198-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xp Investimentos
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravado: Vitor Gonçalves Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2197198-40.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGÉRIO AGUIAR
MUNHOZ SOARES AGRAVANTE: XP INVESTIMENTOS CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: VITOR GONÇALVES PEREIRA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 34/35
e 36, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente e determinou
o prosseguimento da execução apenas em relação ao pleito de pagamento da multa prevista no título executivo. Sustenta
a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo que estão reunidos os pressupostos
necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao agravado o cumprimento da obrigação de
fazer, salientando que inexiste óbice legal ao prosseguimento da execução na forma postulada. Pleiteia a antecipação da tutela
recursal e, a final, o provimento do agravo. O recurso é tempestivo e está preparado. É o relatório. Versam os autos sobre
execução por título extrajudicial em que noticia a exequente que firmou acordo de confidencialidade e de não concorrência com
o agravado, que era seu empregado regularmente contratado. Argumenta que, com o desligamento do recorrido da empresa,
passaram a produzir efeitos as cláusulas previamente ajustadas que impedem a prática de atos que importem em concorrência
com os negócios da agravante, sua ex-empregadora, bem como obsta que o interessado pratique atos voltados à captação de
clientes da recorrente, pelo prazo de seis meses, período no qual, receberia o agravado rendimentos correspondentes à sua
média salarial dos últimos doze meses. Relata ainda que, para o caso de descumprimento dos termos ajustados, há previsão da
incidência de multa contratual, em valor equivalente a duas vezes a contrapartida monetária. Aduz a agravante que o recorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xp Investimentos
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravado: Vitor Gonçalves Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2197198-40.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGÉRIO AGUIAR
MUNHOZ SOARES AGRAVANTE: XP INVESTIMENTOS CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: VITOR GONÇALVES PEREIRA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 34/35
e 36, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente e determinou
o prosseguimento da execução apenas em relação ao pleito de pagamento da multa prevista no título executivo. Sustenta
a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo que estão reunidos os pressupostos
necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao agravado o cumprimento da obrigação de
fazer, salientando que inexiste óbice legal ao prosseguimento da execução na forma postulada. Pleiteia a antecipação da tutela
recursal e, a final, o provimento do agravo. O recurso é tempestivo e está preparado. É o relatório. Versam os autos sobre
execução por título extrajudicial em que noticia a exequente que firmou acordo de confidencialidade e de não concorrência com
o agravado, que era seu empregado regularmente contratado. Argumenta que, com o desligamento do recorrido da empresa,
passaram a produzir efeitos as cláusulas previamente ajustadas que impedem a prática de atos que importem em concorrência
com os negócios da agravante, sua ex-empregadora, bem como obsta que o interessado pratique atos voltados à captação de
clientes da recorrente, pelo prazo de seis meses, período no qual, receberia o agravado rendimentos correspondentes à sua
média salarial dos últimos doze meses. Relata ainda que, para o caso de descumprimento dos termos ajustados, há previsão da
incidência de multa contratual, em valor equivalente a duas vezes a contrapartida monetária. Aduz a agravante que o recorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º