Processo ativo
2197211-39.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197211-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197211-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: A. L. C.
da S. - Agravante: P. L. C. da S. - Agravante: M. J. B. da S. - Agravado: J. C. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto, contra decisão nos autos, a fls.212/214, a qual , dentre outras deliberações, converteu o presente incidente em
procedimento de jurisdição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. voluntária, nos termos do art. 725, inciso V, do CPC, para extinção do condomínio sobre o veículo e
em consequência, deverá compor o polo ativo deste procedimento somente M. J. B. da S;2) Faculto às partes, até a abertura do
leilão, o requerimento de adjudicação da integralidade do bem por um dos coproprietários, mediante depósito judicial do valor
correspondente à parte ideal do outro;3) Não havendo adjudicação, determino a alienação judicial do bem, nos termos do art.
730 do CPC, observando-se, no que couber, os arts. 879 a 903 do CPC;4) O valor mínimo para a venda será de R$ 18.000,00,
devendo ser atualizados os valores por ocasião do leilão. Inconformados, os recorrentes, sustentam, em apertada síntese, que,
a decisão merece reforma posto a verossimilhança das alegações dos agravantes, como demonstram os documentos e caso
não seja concedida a tutela de urgência para suspender a decisão agravada, o bem poderá ser alienado judicialmente através
do leilão. Pleiteiam o deferimento da tutela de urgência, suspendendo-se a decisão agravada que determinou a alienação
judicial do bem penhorado através de leilão e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Recurso sem custas de preparo
recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento
deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição
do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-
lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo do mérito pelo
colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo
de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Danilo Silani
Lopes (OAB: 283722/SP) - João Batista de Oliveira (OAB: 337804/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: A. L. C.
da S. - Agravante: P. L. C. da S. - Agravante: M. J. B. da S. - Agravado: J. C. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto, contra decisão nos autos, a fls.212/214, a qual , dentre outras deliberações, converteu o presente incidente em
procedimento de jurisdição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. voluntária, nos termos do art. 725, inciso V, do CPC, para extinção do condomínio sobre o veículo e
em consequência, deverá compor o polo ativo deste procedimento somente M. J. B. da S;2) Faculto às partes, até a abertura do
leilão, o requerimento de adjudicação da integralidade do bem por um dos coproprietários, mediante depósito judicial do valor
correspondente à parte ideal do outro;3) Não havendo adjudicação, determino a alienação judicial do bem, nos termos do art.
730 do CPC, observando-se, no que couber, os arts. 879 a 903 do CPC;4) O valor mínimo para a venda será de R$ 18.000,00,
devendo ser atualizados os valores por ocasião do leilão. Inconformados, os recorrentes, sustentam, em apertada síntese, que,
a decisão merece reforma posto a verossimilhança das alegações dos agravantes, como demonstram os documentos e caso
não seja concedida a tutela de urgência para suspender a decisão agravada, o bem poderá ser alienado judicialmente através
do leilão. Pleiteiam o deferimento da tutela de urgência, suspendendo-se a decisão agravada que determinou a alienação
judicial do bem penhorado através de leilão e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Recurso sem custas de preparo
recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento
deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição
do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-
lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo do mérito pelo
colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo
de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Danilo Silani
Lopes (OAB: 283722/SP) - João Batista de Oliveira (OAB: 337804/SP) - 4º andar