Processo ativo

2197225-23.2025.8.26.0000

2197225-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197225-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: M.p.b Comercio
Confecçao Ltda M.e - Agravada: Ana Paula Ferreira Duarte - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão de fls. 138, dos autos de origem, conforme se segue: Nos termos do artigo 523 do CPC/2015, a base de cálculo da multa
e da verba honorári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a é o valor do crédito perseguido na execução da sentença.Calcula-se a multa sobre o montante executado
e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Ou seja, a base de cálculo da multa e dos
honorários advocatícios é a mesma, ambos incidem sobre o débito. Destarte, considerando o valor do débito exequendo (fls.
4), esclareça a parte credora a planilha apresentada as fls. 123/125. No mais, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis
(fls. 126/130 e 132/135), considerando a ausência de titularidade da parte executada sobre os mesmos. Ficam deferidas as
pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e anotação no sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento do complemento
do valor das respectivas custas, bem como a apresentação correta dos cálculos. Com a apresentação do cálculo, fica deferida,
também, a expedição da certidão (art. 828 do CPC). Fls. 137: Inscreva-se em dívida ativa. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. Inconformado, recorre o Exequente aduzindo, em síntese, 1) a Comunicabilidade dos Bens Adquiridos na
Constância da União Estável; 2) os imóveis foram adquiridos na constância da união estável entre a Agravada e o Sr. Maiclerson
Gomes da Silva, que propôs ação de arbitramento de alugueis; 3) A penhora, nesse contexto, recairá sobre os direitos da
executada, correspondentes a 50% do valor dos imóveis, e não sobre a totalidade da propriedade; 4) O reconhecimento da
união estável, por si só, já gera efeitos patrimoniais, presumindo-se, salvo prova em contrário, a comunhão dos bens adquiridos
onerosamente na constância da relação; 5) o princípio da efetividade da execução. Requereu, em decorrência, a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, 3. O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão
agravada, determinando a penhora de 50% dos valores provenientes da alienação dos imóveis descritos, em razão da meação
da Agravada sobre os bens adquiridos na constância da união estável. 4. A expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de
Ribeirão Preto (Proc. nº 1023242-05.2023.8.26.0506), solicitando informações sobre o andamento da ação de arbitramento de
aluguéis. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Helio Rangel Gomes (OAB: 277902/SP) - Leandro Francois de Almeida
(OAB: 417950/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:58
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