Processo ativo
2197240-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197240-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197240-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Anderson Ferreira dos Santos - Agravada: Claudete da Silva Santos - Cuida-se de agravo
de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls.67/68, a qual , dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação
apresentada. Inconfor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mada, a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma, posto que nos
autos principais, não foi realizada a intimação pessoal da executada a respeito da decisão que fixou multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer; o valor a título de astreintes é exagerada e de vultosa quantia que ultrapassa até mesmo o objetivo
proposto pela imposição de multa. Destaca, ainda, que não há título executivo judicial válido que possa embasar o cumprimento
de sentença requerido pela impugnante, porque o processo está aguardando julgamento de recurso. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido
a fls. 179/180. À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Anderson Ferreira dos Santos - Agravada: Claudete da Silva Santos - Cuida-se de agravo
de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls.67/68, a qual , dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação
apresentada. Inconfor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mada, a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma, posto que nos
autos principais, não foi realizada a intimação pessoal da executada a respeito da decisão que fixou multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer; o valor a título de astreintes é exagerada e de vultosa quantia que ultrapassa até mesmo o objetivo
proposto pela imposição de multa. Destaca, ainda, que não há título executivo judicial válido que possa embasar o cumprimento
de sentença requerido pela impugnante, porque o processo está aguardando julgamento de recurso. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido
a fls. 179/180. À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º