Processo ativo
2197291-03.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197291-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197291-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carmem Lúcia
Arias da Silva - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da r. decisão (fls. 72 do processo de origem), que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que visava
compelir a requerida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autorizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora em hospital da rede credenciada.
Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que é portadora de grave patologia no joelho, que exige a realização de
cirurgia urgente para troca de prótese. Aduz que informou à operadora que já adquiriu às suas expensas a prótese recomendada
pelo médico de sua confiança, e que também custeará os honorários do profissional responsável pela cirurgia. Afirma que
solicitou, tão somente, que o plano custeie sua internação em hospital da rede credenciada. Assevera que após o ajuizamento
da demanda seu quadro de saúde se agravou, tendo demonstrado que já apresenta um desvio da perna afetada, com risco de
sequelas permanentes. Argumenta que não há fundamento legal para que a ré tente impor o uso de prótese diversa daquela já
adquirida e a realização do procedimento com profissional diverso. Salienta que os relatórios da junta médica parecem ignorar
todas as informações reiteradamente prestadas acerca da inexistência de pedido de custeio da prótese e dos honorários do
médico pelo plano. Forte nessas premissas, pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu integral provimento.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária,
os mencionados requisitos estão preenchidos, porquanto está evidenciada a relação jurídica entre as partes e a prescrição
para a realização de cirurgia no joelho direito da autora, após fratura da prótese anteriormente colocada (fls. 32 do processo
de origem). Foi comprovado, ainda, que a autora arcará com os honorários do seu médico particular e com a prótese por ele
indicada, de modo que cabe à ré o custeio apenas da internação para a realização do procedimento, que a autora requer que
seja em hospital da rede credenciada. Evidenciada, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a abusividade da recusa
da agravada em autorizar a realização da cirurgia e o risco de dano, uma vez que a demora no tratamento poderá agravar o
quadro de saúde da recorrente, que já possui limitações da vida diária. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações
da requerente e o risco de grave prejuízo à parte, a tutela de urgência, em análise perfunctória, deve ser concedida. Pelo
exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para compelir a ré a providenciar a internação da autora em hospital da
rede credencia para a realização da cirurgia descrita no pedido médico, incluindo os materiais necessários à sua realização,
com exceção da prótese já adquirida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais),
limitada, inicialmente, a R$30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se o D.D. Juízo de primeiro grau, com urgência, servindo a
presente decisão como ofício. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello -
Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carmem Lúcia
Arias da Silva - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da r. decisão (fls. 72 do processo de origem), que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que visava
compelir a requerida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autorizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora em hospital da rede credenciada.
Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que é portadora de grave patologia no joelho, que exige a realização de
cirurgia urgente para troca de prótese. Aduz que informou à operadora que já adquiriu às suas expensas a prótese recomendada
pelo médico de sua confiança, e que também custeará os honorários do profissional responsável pela cirurgia. Afirma que
solicitou, tão somente, que o plano custeie sua internação em hospital da rede credenciada. Assevera que após o ajuizamento
da demanda seu quadro de saúde se agravou, tendo demonstrado que já apresenta um desvio da perna afetada, com risco de
sequelas permanentes. Argumenta que não há fundamento legal para que a ré tente impor o uso de prótese diversa daquela já
adquirida e a realização do procedimento com profissional diverso. Salienta que os relatórios da junta médica parecem ignorar
todas as informações reiteradamente prestadas acerca da inexistência de pedido de custeio da prótese e dos honorários do
médico pelo plano. Forte nessas premissas, pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu integral provimento.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária,
os mencionados requisitos estão preenchidos, porquanto está evidenciada a relação jurídica entre as partes e a prescrição
para a realização de cirurgia no joelho direito da autora, após fratura da prótese anteriormente colocada (fls. 32 do processo
de origem). Foi comprovado, ainda, que a autora arcará com os honorários do seu médico particular e com a prótese por ele
indicada, de modo que cabe à ré o custeio apenas da internação para a realização do procedimento, que a autora requer que
seja em hospital da rede credenciada. Evidenciada, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a abusividade da recusa
da agravada em autorizar a realização da cirurgia e o risco de dano, uma vez que a demora no tratamento poderá agravar o
quadro de saúde da recorrente, que já possui limitações da vida diária. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações
da requerente e o risco de grave prejuízo à parte, a tutela de urgência, em análise perfunctória, deve ser concedida. Pelo
exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para compelir a ré a providenciar a internação da autora em hospital da
rede credencia para a realização da cirurgia descrita no pedido médico, incluindo os materiais necessários à sua realização,
com exceção da prótese já adquirida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais),
limitada, inicialmente, a R$30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se o D.D. Juízo de primeiro grau, com urgência, servindo a
presente decisão como ofício. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello -
Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - 4º andar