Processo ativo

2197297-10.2025.8.26.0000

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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197297-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: José Clineu
Bento de Camargo - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por JOSÉ CLINEU BENTO DE CAMARGOcontra a r. decisão da ação declaratória de nulidade de tarifas que move em face
deOMNI S.A.- CRÉDITO, FINANC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária: “O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. No caso, não foram acostados os documentos determinados na decisão de fl. 20: cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, como exposto na
referida decisão, havia elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o valor da parcela mensal de financiamento
paga à época pelo autor, no importe de R$ 483,13 ao mês (cf. fl. 16), muito superior ao valor da taxa judiciária devida no
presente caso, no seu importe mínimo. Outrossim, o seu rendimento atual (fls. 12/14) permite o pagamento da taxa judiciária de
R$ 185,10. Com efeito, não foi atendida a decisão de fl. 20, não havendo a devida comprovação da hipossuficiência alegada.
[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais
e despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. O
autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) é hipossuficiente financeiramente, não sendo possível
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família; ii) é encarregado de portaria,
recebendo renda mensal de R$ 2.900,00, inferior a dois salários-mínimos; e iii) a presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência basta para a concessão do benefício. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade
judiciária. Anexou documentos de folhas 07/23. Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo, ante o seu objeto. Recebo o
recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Considerando o acúmulo de
demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada
comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator
conforme inscrição à margem direita. Considerando que a parte agravada ainda não integrou a relação jurídica processual,
desnecessária a sua intimação. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Luís Eduardo Borges
da Silva (OAB: 288477/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:07
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