Processo ativo

2197306-69.2025.8.26.0000

2197306-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197306-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Sam -
Sonel Ambiental e Engenharia - Agravante: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Agravante: Construtora Aterpa M. Martins
S/A - Agravado: Maria Margarete dos Santos - Agravado: Fabiano Soler Alves - Agravado: Samara Regina de Moura Araujo -
Agravado: Lucas de Oliveira C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aetano - Agravado: Phamela Gentil Consalter - Agravado: Leandro Ramos da Silva - Agravado:
Gislaine Regina Basso - Agravado: Guilherme Sgarbi Giroto - Agravada: Laisa Carolina Messias - Agravada: Eliane Aparecida
Fernandes - Agravado: Maria de Fátima de Moraes - Agravado: Jhonata Trama Robles - Agravado: Marcelo Henrique Pimenta -
Agravado: Ana Paula da Silva Santos - Agravado: Aline Xavier dos Santos - Agravada: Maria Jose Pontes da Silva - Agravado:
Francine de Souza Almeida - Agravado: Luciano Fernandes - Agravado: Eliane de Almeida Araujo - Agravada: Rosana dos
Santos - Agravado: Lourival Gonçalves - Agravado: Marina Nazareth de Moura - Agravado: Leandro da Cruz - Agravado: Luiz
Carlos Pedroso de Deus - Agravado: Vilma Pereira - Agravado: José Gonçalves - Agravado: Fabio da Silva Araujo - Agravado:
Marcos Roberto Rodrigues - Agravada: Hagata Alexandra Pereira - Agravado: Gustavo Maciel Hipolito - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada as fls. 15/16, que acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, rejeitando a pretensão de aplicação da taxa Selic como indexador da condenação. Inconformada,
sustenta a Recorrente, em resumo, que a aplicação da Taxa Selic como indexador da condenação implica evidente excesso de
execução, bem como enriquecimento sem causa da parte exequente. Aduz que a pretensa aplicação da taxa Selic está sendo
objeto de recurso de apelação, acrescenta que a medida já se encontrava prevista no art. 406 do Código Civil, portanto, antes
mesmo da Lei 14.905/24, menciona que a questão restou pacificada pelo C. STJ no Tema 176 e no o julgamento do REsp n.º
1.795.982/SP. Assevera que a aplicação ao título executivo extrajudicial, formado após o advento do Código Civil de 2002 não
constitui ofensa à segurança jurídica ou coisa julgada, muito menos ofende a irretroatividade legal, postula pela concessão
do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido as fls.
13/14, dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. À luz do que preconiza o art. 995, par. ún.,
do Estatuto Processual vigente, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.”. No caso concreto, em que pese a combatividade demonstrada, não se vislumbra a hipótese risco de
dano grave ou difícil reparação, assim, indefiro o efeito suspensivo, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer
o decisum questionado, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam,
fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o
art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/
MG) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:16
Reportar