Processo ativo
2197307-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197307-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197307-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel da Cruz
Oliveira Filho - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditosmercantis Xiii S.a - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Serasa
S.a. - 1) Processe-se. Cabe processar o agravo de instrumento em efeito diverso do legal quando presentes, em concurso, o
periculum in m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora e o fumus boni iuris. Não se verificando da documentação exibida nos autos principais aludidos requisitos
para a outorga da tutela de urgência, até porque a inscrição no Serasa ocorreu em 2022, indefiro o efeito ativo pretendido, ad
referendum do eminente Relator para o qual for redistribuído o agravo. Por sua vez, também ad referendum da Camara à qual
couber após a redistribuição do recurso, para evitar eventual prejuízo a parte recorrente, concedo a liminar para suspender
a decisão agravada no ponto em que determinou o recolhimento das custas e despesas processuais até o julgamento deste
recurso.. Oficie-se. 2) Após, encaminhem-se os autos para julgamento virtual (art. 170, inciso I, do Regimento Interno). Int. São
Paulo, 28 de junho de 2025 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Jaqueline Veras de Oliveira (OAB: 523806/
SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel da Cruz
Oliveira Filho - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditosmercantis Xiii S.a - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Serasa
S.a. - 1) Processe-se. Cabe processar o agravo de instrumento em efeito diverso do legal quando presentes, em concurso, o
periculum in m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora e o fumus boni iuris. Não se verificando da documentação exibida nos autos principais aludidos requisitos
para a outorga da tutela de urgência, até porque a inscrição no Serasa ocorreu em 2022, indefiro o efeito ativo pretendido, ad
referendum do eminente Relator para o qual for redistribuído o agravo. Por sua vez, também ad referendum da Camara à qual
couber após a redistribuição do recurso, para evitar eventual prejuízo a parte recorrente, concedo a liminar para suspender
a decisão agravada no ponto em que determinou o recolhimento das custas e despesas processuais até o julgamento deste
recurso.. Oficie-se. 2) Após, encaminhem-se os autos para julgamento virtual (art. 170, inciso I, do Regimento Interno). Int. São
Paulo, 28 de junho de 2025 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Jaqueline Veras de Oliveira (OAB: 523806/
SP) - 3º andar