Processo ativo
2197336-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2197336-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197336-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: L. A. R. J.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: N. de P. R. - Agravado: L. A. R. -
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de regulamentação de visitas, contra decisão que indeferiu o pedido de
produção de prova o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral, formulado pela parte autora (fls. 91/92 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a parte autora
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que a pertinência das testemunhas invocadas consiste no esclarecimento da
questão controvertida nos autos, qual seja, o ambiente mais adequado e seguro para que as visitas ao menor ocorram. Destaca
que a testemunha N. P. R. é avó paterna e parte no processo, enquanto a testemunha J.P.R.S. é irmã do agravado. Enfim,
pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja julgado procedente o pedido de oitiva de testemunhas. Diante da ausência
de pedido liminar, processem-se regularmente os autos determinando-se a intimação dos agravados para contraminutar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: L. A. R. J.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: N. de P. R. - Agravado: L. A. R. -
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de regulamentação de visitas, contra decisão que indeferiu o pedido de
produção de prova o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral, formulado pela parte autora (fls. 91/92 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a parte autora
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que a pertinência das testemunhas invocadas consiste no esclarecimento da
questão controvertida nos autos, qual seja, o ambiente mais adequado e seguro para que as visitas ao menor ocorram. Destaca
que a testemunha N. P. R. é avó paterna e parte no processo, enquanto a testemunha J.P.R.S. é irmã do agravado. Enfim,
pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja julgado procedente o pedido de oitiva de testemunhas. Diante da ausência
de pedido liminar, processem-se regularmente os autos determinando-se a intimação dos agravados para contraminutar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º