Processo ativo
2197399-32.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197399-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197399-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Araújo & Moreira Comercio de Rações LTDA-ME - Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste
do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Interessada: Edilene Marta Araújo de Oliveira - Interessada: Maria Edite Araujo
de Oliveira - Vistos. Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 595/597 do processo de execução
movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Nordeste do Estado São Paulo Sicred Noroeste SP
contra Araújo e Moreira Comércio de Rações Ltda. Me., que rejeitou a exceção de pré-executividade da devedora. Sustenta a
agravante, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário executada fez parte do laudo pericial que resultou na sentença de
homologação da ação de prestação de contas movida contra a agravada (processo nº 0045645-52.2012.8.26.0576). Explica
que a coisa julgada produzida na prestação de contas deve ser observada e o saldo final da prestação de contas teve efeito
modificativo da relação jurídica existente entre as partes. Esclarece que um novo título executivo foi formado na ação de
prestação de contas, que substitui integralmente os créditos e débitos analisados naquela ação. Ressalta que é flagrante a má-
fé da agravada e a cédula em questão compôs o cálculo do perito (fls. 330 daquela ação). Frisa que, ainda que o valor da cédula
tenha sido reconhecido como crédito na conta corrente, sua análise técnica e apuração do impacto financeiro já foi absorvida
na composição do saldo final. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-se
a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a extinção da obrigação, por cautela, suspendo o
andamento do processo no estado em que se encontra, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao
Juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto
n° 42171. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à
mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos
Anjos - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Araújo & Moreira Comercio de Rações LTDA-ME - Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste
do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Interessada: Edilene Marta Araújo de Oliveira - Interessada: Maria Edite Araujo
de Oliveira - Vistos. Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 595/597 do processo de execução
movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Nordeste do Estado São Paulo Sicred Noroeste SP
contra Araújo e Moreira Comércio de Rações Ltda. Me., que rejeitou a exceção de pré-executividade da devedora. Sustenta a
agravante, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário executada fez parte do laudo pericial que resultou na sentença de
homologação da ação de prestação de contas movida contra a agravada (processo nº 0045645-52.2012.8.26.0576). Explica
que a coisa julgada produzida na prestação de contas deve ser observada e o saldo final da prestação de contas teve efeito
modificativo da relação jurídica existente entre as partes. Esclarece que um novo título executivo foi formado na ação de
prestação de contas, que substitui integralmente os créditos e débitos analisados naquela ação. Ressalta que é flagrante a má-
fé da agravada e a cédula em questão compôs o cálculo do perito (fls. 330 daquela ação). Frisa que, ainda que o valor da cédula
tenha sido reconhecido como crédito na conta corrente, sua análise técnica e apuração do impacto financeiro já foi absorvida
na composição do saldo final. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-se
a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a extinção da obrigação, por cautela, suspendo o
andamento do processo no estado em que se encontra, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao
Juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto
n° 42171. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à
mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos
Anjos - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - 3º Andar