Processo ativo
2197416-68.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197416-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197416-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro Trindade Sandez (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Vivian Serrano Trindade Sandez (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que, em cumprimento de sentença, a fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 330/332, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, sob o
fundamento do descumprimento ter restado configurado por v. acórdão, não prosperando a alegação de ausência de intimação
prévia dado que a questão já foi decidida tanto pela instância superior quanto pela sentença definitiva do processo principal.
Alega a agravante que indicou rede credenciada, tendo a exequente se negado a ser atendida em tal local, pelo que não
houve descumprimento, tendo a agravada apresentado novas notas, sobre as quais não foi intimada a se manifestar antes do
julgamento da impugnação. Afirma que o juízo indeferiu a execução do valor das notas fiscais, sendo determinada a juntada
apenas dos valores referentes às astreintes, pelo que não deveria ser obrigada a arcar com o montante indicado, bem como
que há previsão contratual limitando o desembolso fora da rede credenciada ao valor que seria gasto com a rede. Requer,
liminarmente, a reforma da decisão, afastando-se qualquer consectário legal como multa e honorários, sendo determinada a
execução em apartado dos valores não atinentes a astreintes. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 19). Neste início, tem-
se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco
ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas
em seu efeito devolutivo. Ao contraditório.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro Trindade Sandez (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Vivian Serrano Trindade Sandez (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que, em cumprimento de sentença, a fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 330/332, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, sob o
fundamento do descumprimento ter restado configurado por v. acórdão, não prosperando a alegação de ausência de intimação
prévia dado que a questão já foi decidida tanto pela instância superior quanto pela sentença definitiva do processo principal.
Alega a agravante que indicou rede credenciada, tendo a exequente se negado a ser atendida em tal local, pelo que não
houve descumprimento, tendo a agravada apresentado novas notas, sobre as quais não foi intimada a se manifestar antes do
julgamento da impugnação. Afirma que o juízo indeferiu a execução do valor das notas fiscais, sendo determinada a juntada
apenas dos valores referentes às astreintes, pelo que não deveria ser obrigada a arcar com o montante indicado, bem como
que há previsão contratual limitando o desembolso fora da rede credenciada ao valor que seria gasto com a rede. Requer,
liminarmente, a reforma da decisão, afastando-se qualquer consectário legal como multa e honorários, sendo determinada a
execução em apartado dos valores não atinentes a astreintes. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 19). Neste início, tem-
se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco
ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas
em seu efeito devolutivo. Ao contraditório.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - 4º andar