Processo ativo

2197478-11.2025.8.26.0000

2197478-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2197478-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pedro
Resende Orsi - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197478-11.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.255) que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em execução de título extrajudicial, determina a apresentação de documentos por ambas as partes para
uma melhor análise da controvérsia. Sustenta o agravante, em síntese, que o agravado, após citado, não apresentou nenhum
documento pertinente, em desobediência ao previsto no art. 544, inciso IV, § 1º do CPC, sob pena de preclusão. Todavia, o
juízo, ao invés de julgar a consignação procedente, condedeu mais 15 (quinze) dias para o Agravado acostar os contratos e
indicar o valor que entende devido sem sua anuência. Entende que o juízo, ao conceder novo prazo para juntada de documento
obrigatório, cuja preclusão já se efetivou, violou o teor do art. 223 do CPC e, ainda, instituiu um cenário de descompasso no
processo, favorecendo uma das partes e afrontando a determinação contida no art. 7º do CPC, bem como, direito fundamental
do Agravado, garantido no art. 5º, caput da CF. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada,
reconhecendo-se a preclusão do agravado na produção da prova, com o conseguinte reconhecimento de extinção da obrigação.
Em análise do feito de origem identifica-se que o magistrado já julgou os embargos de declaração apresentados pelo ora
agravante através da decisão prolatada a fls. 276/277. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, em se considerando,
ainda em fase inicial de instrução, que compete ao juiz condutor do feito a análise da conveniência da produção da prova para
o deslinde da questão posta em comento, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão. Dispensada a requisição de
informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do
CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José Alberto Cosentino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:53
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