Processo ativo

2197518-90.2025.8.26.0000

2197518-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197518-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elis Angela
da Silva Machado - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Elis Angela da Silva Machado contra a r. decisão (fls. 317, autos de origem) que, em sede de ação de cobrança,
deferiu a minoração da co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrição para 10% dos rendimentos da parte executada até o total adimplemento do débito, expedindo-
se ofício à empregadora. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em síntese, pela impossibilidade de penhora parcial da
verba salarial da executada no percentual de 10%. Argumenta que sua remuneração já é exígua e que possui dependentes
menores. Nesse sentido, a penhora de 10% dos rendimentos a coloca em situação de vulnerabilidade extrema, impossibilitando
a cobertura de suas necessidades básicas e as de seus filhos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o
provimento do recurso, a fim de afastar integralmente a penhora sobre os rendimentos da agravada. Alternativamente,
requer seja a penhora reduzida para o percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da agravante. Em juízo
de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e preparado (fls. 7/8) . É o relatório. Consoante o artigo 995 do
Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Este somente poderá
ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda, ser demonstrado, no caso concreto, o perigo
de dano e a probabilidade do direito. No caso concreto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado do tema, tem-se a
probabilidade do direito, vez que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de o
devedor auferir rendimento inferior a cinquenta salários-mínimos, é possível que seja efetivada a penhora, desde que garantido
o mínimo necessário para sua subsistência. Trata-se de uma forma de se garantir o princípio da efetividade da execução, sem
que isso acarrete ônus excessivo, em termos financeiros, ao devedor e à sua família. Com efeito, constata-se dos autos que
a remuneração líquida da executado, em princípio, na ordem média de R$ 1.158,99 (fls. 309 dos autos de origem -soma do
valor constante em “salário líquido” e “adiantamento com ded. IR”), não justifica, nesse estágio, a manutenção da constrição,
no percentual de 10%, vez não ser possível, com tal medida, garantir a subsistência digna da executada e de sua família, na
medida em que o seu rendimento líquido já é inferior a um salário mínimo. Além disso, verifica-se perigo de dano, vez que já foi
expedido ofício à empregadora da executada e a constrição salarial impugnada pode ocorrer antes do julgamento deste recuso
pelo colegiado. Por tais motivos, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a agravada para
contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, com a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem conclusos os
autos para julgamento. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Maria Jose Areas Adorni (OAB: 82529/SP) - Ricardo Luis Areas
Adorni (OAB: 256764/SP) - Carlos Ervino Biasi (OAB: 128898/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:36
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