Processo ativo

2197581-18.2025.8.26.0000

2197581-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197581-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twin Park
Estacionamento Ltda - Agravado: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada a fls.86/87, que indeferiu antecipação de tutela. Pleiteia a agravante os beneficios da justiça gratuita.
Alega que as p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artes celebraram contrato de locação não residencial, em 07.12.2017, com vigência de 7 anos, iniciando-se em
01.01.2018 e encerramento em 01.01.2025. O imóvel localizado na Rua dos Comerciários, 90, Cidade Vargas, no bairro do
Jabaquara, em São Paulo/SP, é utilizado para o exercício da atividade de estacionamento rotativo comercial, naquela região.
Afirma que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, conforme art. 56 da Lei nº 8.245/91, porém no dia 16.05.2025, foi
notificado pelo agravado para desocupar o imóvel em 30 dias. Argumenta que o local gera empregos e cumpre a necessidade
urbanística prevista na Lei Municipal nº 16.402/2.016. Sustenta que, ainda que a notificação tenha respeitado o prazo legal do
art. 57 da Lei do Inquilinato, sua exigência de saída imediata após anos de relação consolidada, sem tempo para reorganização
da atividade, caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC) e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art.
1.015, inciso I, do CPC/2015. O agravante não ajuizou ação renovatória de locação, segundo consta. Portanto, encerrado o
prazo contratual, não se vislumbra plausibilidade nas alegações haja vista as disposições do art.57 da Lei nº 8.245/91. Diante
disso, INDEFIRO o efeito suspensivo. O agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita ao Juízo a quo (fls.01, originários),
o qual foi indeferido a fls.101, disponibilizado em 30.6.2025. Assim, recolha a agravante o preparo recursal, em 05 dias, sob
pena de não conhecimento Dispensadas as informações. Providencie a agravante, em 05 dias, o recolhimento das custas para
intimação da parte contrária, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão
como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Gustavo Medeiros Mota Andrade (OAB: 13362/MA) - Anne Caroline
Alves do Nascimento (OAB: 20447/MA) - Leandro Carlos Ribeiro Machado (OAB: 353336/SP) - Tiago Luiz Rodrigues Neves
(OAB: 10042/MA) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:55
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