Processo ativo

2197644-43.2025.8.26.0000

2197644-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197644-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Unimed
do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Edilson Rodrigues Vieira - Interessado:
Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 71/75, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que em ação cominatória deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a cobertura pela
agravante do medicamento Sybrava (Inclisirana) 284 mg, prescrito em caráter contínuo, em razão de dislipidemia e doença
arterial coronariana que acometem o agravado, beneficiário do plano de saúde. Determinou-se o cumprimento da obrigação
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 Sustenta a agravante, nas razões
recursais, que não foram preenchidos os requisitos processuais para que fosse deferida a tutela cominatória. Alega que não
há probabilidade do direito alegado. Afirma que não há indicação técnica para uso do medicamento. Diante do prejuízo grave
e de difícil reparação, pede a concessão de efeito suspensivo. 2.- Em caso similar ao presente, que trava igualmente da
prescrição do medicamento Sybrava, decidiu recentemente esta Câmara: PLANODESAÚDE. Ação de obrigação de fazer visando
o fornecimento domedicamentoZinpass Eze eSybravapara tratamento de hipercolesterolemia. Decisão agravada indeferiu a
tutela de urgência postulada. Rol de procedimentos e eventos emsaúdesuplementar da ANS. Natureza taxativa que admite
flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela segunda seção do c. STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/
SP, DJE 3/8/22), que fixou parâmetros para acoberturaextrarrol. Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da lei nº 9.656/98 pela lei
nº 14.454/22. A ‘priori’, é abusiva a negativa decobertura, diante da expressa indicação médica. Prevalência da prescrição
médica. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP. Rejeitada a tese defensiva de exclusão decoberturaparamedicamentosde uso
domiciliar. As restrições relacionadas ao local de administração do fármaco não se aplicam, em princípio, quando a infusão
domedicamentoprescrito constitui, por si só, o tratamento indicado para o paciente.Medicamentocom registro na ANVISA.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2113433-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 27/05/2025). 3.- Assim
sendo, ausente probabilidade do direito sustentado pela agravante, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado
para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Gabriel Vieira Terenzi (OAB: 442358/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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