Processo ativo

2197681-70.2025.8.26.0000

2197681-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197681-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Premier Capital
Bsb Securitizadora S/A - Agravado: Gustavo Daniel Scarelli Purificação - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, nos autos da execução por título extrajudicial movida por GUSTAVO DANIEL
S. PURIFICAÇÃO, impugnando a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão agravada que a condenou às sanções da litigância de má-fé (fls. 208/209). Em seu
recurso, a agravante pleiteia, de início, a concessão da justiça gratuita, alegando que se encontra em recuperação judicial. Nesse
contexto, cabe observar que, considerando que a parte não requereu o benefício em primeiro grau, a análise ficará limitada ao
processamento do presente recurso, evitando-se supressão de instância. A agravante é pessoa jurídica (fl. 01), o que afasta a
presunção de hipossuficiência estabelecida pelo § 3º do art. 99, do CPC/15 (STJ, Súmula 481). Por outro lado, a princípio, tem-
se que o pleito de concessão do benefício veio desacompanhado de qualquer documento ou fundamento capaz de comprovar a
hipossuficiência alegada. Nesse contexto, limitou-se a agravante a afirmar que está em recuperação judicial, sendo necessário
o benefício para exercício do contraditório e da ampla defesa. Importa ressaltar que o fato de a agravante estar submetida a
processo de recuperação judicial não implica, por si só, o reconhecimento automático de hipossuficiência, nos termos do inciso
LXXIV do art. 5º da CF/88, combinado com o art. 98 do CPC/15, que exige demonstração concreta e efetiva de insuficiência de
recursos, seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AgInt no AREsp
n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim,
para a adequada apreciação do pedido, impositiva a intimação da agravante para que comprove o preenchimento dos requisitos
legais à concessão do benefício, a teor do que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para
melhor análise do pedido e sob pena de indeferimento da gratuidade ora pleiteada, comprove a agravante o preenchimento dos
requisitos para obtenção do benefício legal, por meio da juntada de documentos idôneos (A) Relatórios atualizados emitidos
pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: (i) contas e relacionamentos; (ii) Chaves “Pix”; (iii) Câmbio; B)
Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos 6 (seis) meses; C) Faturas de todos
cartões de crédito dos quais seja titular relativas aos últimos 6 (seis) meses; D) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa aos
últimos 2 (dois) exercícios. Ou, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento do preparo. Intime-se
- Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Vivian Patricia Vilela dos Santos (OAB: 307195/
SP) - Eduardo da Cruz Rios Sánchez (OAB: 63689/DF) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:50
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