Processo ativo
2197716-30.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197716-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197716-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fcy Industria e
Comercio de Paletes e Artefatos de Madeira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 56255 1. Este recurso é contra a
r. decisão (fls. 27 dos autos principais) que indeferiu a liminar para a sustação dos efeitos do protesto relacionados as dívidas
objeto do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de parcelamento por parte da requerente, até desfecho final dos autos. 2. O MM. Juiz oficiante indeferiu a
liminar pleiteada, forte na tese que: Da documentação encartada, constata-se a existência de protesto lançado em desfavor da
requerente (fls. 16) e solicitação administrativa de acordo/parcelamento (fls. 22). Entrementes, o singelo requerimento de acordo/
parcelamento não tem o condão de alijar a dívida fiscal, em detrimento da sustação do protesto aqui colimada em sede liminar.
No mais, esclareça a requerente, em dez dias, o valor da causa informado, tendo em vista estar em desacordo com o valor do
protesto. 3. Insurge-se, o agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que não se pretende aqui o reconhecimento da
inexigibilidade da dívida, mas tão somente da ilegalidade do seu protesto, razão pela qual não foram arguidas arbitrariedades e
ilegalidades praticadas pela requerida quanto à composição do débito tributário, nem com relação ao procedimento de apuração
da dívida. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição
sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete
ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de
jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao
menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão
recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rômulo Valério Ávila (OAB: 452389/SP) - 1º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fcy Industria e
Comercio de Paletes e Artefatos de Madeira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 56255 1. Este recurso é contra a
r. decisão (fls. 27 dos autos principais) que indeferiu a liminar para a sustação dos efeitos do protesto relacionados as dívidas
objeto do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de parcelamento por parte da requerente, até desfecho final dos autos. 2. O MM. Juiz oficiante indeferiu a
liminar pleiteada, forte na tese que: Da documentação encartada, constata-se a existência de protesto lançado em desfavor da
requerente (fls. 16) e solicitação administrativa de acordo/parcelamento (fls. 22). Entrementes, o singelo requerimento de acordo/
parcelamento não tem o condão de alijar a dívida fiscal, em detrimento da sustação do protesto aqui colimada em sede liminar.
No mais, esclareça a requerente, em dez dias, o valor da causa informado, tendo em vista estar em desacordo com o valor do
protesto. 3. Insurge-se, o agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que não se pretende aqui o reconhecimento da
inexigibilidade da dívida, mas tão somente da ilegalidade do seu protesto, razão pela qual não foram arguidas arbitrariedades e
ilegalidades praticadas pela requerida quanto à composição do débito tributário, nem com relação ao procedimento de apuração
da dívida. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição
sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete
ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de
jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao
menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão
recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rômulo Valério Ávila (OAB: 452389/SP) - 1º
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