Processo ativo

2197728-44.2025.8.26.0000

2197728-44.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2197728-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales
- Embargte: Maristela Gonçalves Rios - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 55836 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N. 2197728-44.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: JALES JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
EMBARGANTE: MARISTELA GONÇALVES RIOS EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a decisão de fls. 84/86, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante,
mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada. Sustenta a embargante, em síntese, que decisão é
omissa e contraditória, ponderando que há prova documental, apta a demonstrar a impossibilidade de suportar o pagamento
das custas e despesas processuais, consoante prova documental produzida. Tece outras considerações, postulando, por fim,
a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-
lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser
supridos. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no
seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes,
a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mesmo porque analisou pontualmente e de forma cristalina a
questão atinente à gratuidade processual postulada pela embargante, assentando que não faz ela jus à benesse, nem contempla
a decisão censurada proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório,
valendo realçar que o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de criteriosa analise do
relator. Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente
definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a
eliminar do acórdão obscuridade, contradição, omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir
erro material. No entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui
seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material supostamente
existentes na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem
como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta
de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim,
que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser corrigidos, caso repute que houve violação à
legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque
não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da
norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) João
Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:35
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